TJDFT - 0752953-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELVINA DE FREITAS LIMA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752953-25.2023.8.07.0000 EMBARGANTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) ELVINA DE FREITAS LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880475 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 41 DA TUJ – TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante/ Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Distrito Federal em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, condenou-lhe ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O Embargante alega a ocorrência de contradição na decisão que resultou na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta que o § 11 do art. 85 do CPC impõe ao Tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, tornando-se necessário, portanto, a condenação prévia, pela instância inferior, em honorários sucumbenciais.
Logo, o acórdão embargado está em contradição com a legislação processual, bem como com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
A irresignação do Embargante aponta suposta contradição, em face da incoerência na sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que estaria destoante da legislação aplicável, com como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 6.
Com razão o Embargante.
Afinal, nos termos da jurisprudência do STJ consolidou-se o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em julgamento de Agravo de Instrumento.
Entende-se que o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo". 7.
Apesar da divergência inicial a respeito da interpretação dada pelo STJ quanto à aplicabilidade da regra inserta no Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, dirimiu a questão nos termos da Súmula 41 editada no âmbito da consulta realizada no Processo Administrativo 0701531-74.2023.807.9000: “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO”. 8.
Logo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia ainda com disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) das Turmas Recursais deste TJDFT, não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de Agravo de Instrumento. 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos para afastar a condenação do Agravante em honorários advocatícios.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 19:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
25/06/2024 19:11
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:58
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/04/2024 14:43
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752953-25.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO(S) ELVINA DE FREITAS LIMA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834290 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMORA EXCESSIVA PARA A AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Agravante INAS - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, segurada do plano de saúde. 2.
Recurso admissível (art. 80, inciso I do RITR) e tempestivo.
Tratando-se o Agravante de autarquia de regime especial que compõe a estrutura administrativa do Distrito Federal, fica dispensado de preparo, na forma prevista pelo artigo 1007, §1º, do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 55518703) nas quais a Agravada pleiteia a manutenção da decisão recorrida.
Não há interesse do Ministério Público na intervenção no processo, nos termos da manifestação de Id54956120. 3.
Com efeito, nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe agravo de instrumento contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública.
Assim, conheço do presente recurso. 4.
De acordo com as alegações do Agravante, a decisão recorrida deve ser reformada, pois ausentes os requisitos para concessão do tratamento almejado.
Além disso, não há nenhuma prova nos autos da existência de demora excessiva ou injustificada na análise do requerimento administrativo formulado pela Agravada.
Argumenta que a Resolução 566/2022, que regulamenta a lei dos planos da saúde, estabelece o prazo de 21 dias para liberação de atendimento do regime de internação eletiva. 5.
Foi proferida a seguinte decisão em sede de análise de antecipação da tutela recursal: “(...) Numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático-probatório, tenho a concepção que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora (pressupostos da urgência da medida) a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
A teor do disposto no art. 300 do C.P.C., a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro a configuração de receio de dano irreparável ou difícil reparação no aguardo do regular processamento do Agravo de Instrumento.
Na origem trata-se de decisão que determinou ao Agravante, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS - que autorize o pedido de Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI) da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária.
Logo, ao menos a princípio, não é possível aferir que a determinação judicial causará ao Agravante dano irreversível, vez que não há alegação de que o plano de saúde não tenha que arcar com os custos do tratamento médico em questão.
Some-se a isso o fato de que, tratando-se de paciente idosa, já com 83 anos, portadora de hipertensão arterial sistêmica, e estenose aórtica grave, sobrestar a decisão que determinou a autorização de realização do procedimento poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à própria Agravada, em virtude da gravidade da doença em questão e da idade avançada da paciente.
Diante do todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e mantenho, por ora, a decisão agravada”. 6.
A questão objeto de aferição neste Agravo de Instrumento diz respeito à configuração ou não da demora do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico do qual a paciente necessita.
Afinal, de acordo com as informações dos autos, a solicitação para realização do procedimento em questão foi feita no dia 16/11/2023, e permanecendo em análise, deu ensejo ao ajuizamento da ação de obrigação de fazer no dia 01/12/2023, com o objetivo de alcançar provimento judicial que determine ao plano de saúde a imediata autorização e custeio do procedimento de Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI) da autora, conforme prescrição médica, sendo que, no mesmo dia deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela Agravada. 7.
Tratando-se a Agravada de beneficiária do plano de saúde de autogestão, ela possui direito à cobertura do tratamento de saúde do qual necessita, em observância aos termos do contrato firmado.
Dessa forma, tendo em vista que a Agravada possui o diagnóstico de esteatose aórtica grave sintomática e indicada a realização do procedimento de Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI) por parte do médico assistente, não se afigura legítima a demora do plano de saúde em autorizar o respectivo tratamento, com o oferecimento de todos os materiais necessários.
Afinal, tratando-se de situação de urgência médica, devidamente comprovada, não há se se falar em sujeição ao prazo regulamentar de 21(vinte e um) dias, vez que a situação requer rápida intervenção com a realização do procedimento necessário.
Além disso, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento, procedimento cirúrgico, ou tipo de material a ser utilizado, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/02/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752953-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELVINA DE FREITAS LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos servidores do Distrito Federal em face de decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou ao Agravante que autorize o pedido de troca valvar aórtica, no prazo de 10(dez) dias, conforme prescrição médica, no prazo de 05(cinco) dias, o fazendo incorrer em multa processual diária.
A alegação do Agravante é no sentido de que a decisão deve ser reformada, pois não se mostram presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, vez que ausente a probabilidade do direito.
O Agravante alega que não se encontra presente a probabilidade do direito, pois não há nenhuma prova nos autos da existência da demora excessiva ou injustificada na análise do requerimento administrativo da Autora, ora Agravada, pois a lei dos planos de saúde estabeleceu o prazo de 120(cento e vinte) dias para análise liberação do tratamento solicitado pelo beneficiário e havia decorrido apenas o prazo de 21 dias, motivo pelo qual inexistia motivo para a antecipação da tutela.
Ao final, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo que seja sobrestado o cumprimento da decisão agravada. É o breve relato.
DECIDO.
Numa análise preliminar, superficial e não exauriente do suporte fático-probatório, tenho a concepção que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora (pressupostos da urgência da medida) a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
A teor do disposto no art. 300 do C.P.C., a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não vislumbro a configuração de receio de dano irreparável ou difícil reparação no aguardo do regular processamento do Agravo de Instrumento.
Na origem trata-se de decisão que determinou ao Agravante, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS - que autorize o pedido de Troca Valvar Aórtica Transcateter (TAVI) da autora, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária.
Logo, ao menos a princípio, não é possível aferir que a determinação judicial causará ao Agravante dano irreversível, vez que não há alegação de que o plano de saúde não tenha que arcar com os custos do tratamento médico em questão.
Some-se a isso o fato de que, tratando-se de paciente idosa, já com 83 anos, portadora de hipertensão arterial sistêmica, e estenose aórtica grave, sobrestar a decisão que determinou a autorização de realização do procedimento poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à própria Agravada, em virtude da gravidade da doença em questão e da idade avançada da paciente.
Diante do todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC,INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e mantenho, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se.
Ao agravado para que apresente contrarrazões.
Anote-se que não se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público.
Comunique-se à origem.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
18/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/01/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:39
Outras Decisões
-
13/12/2023 20:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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