TJDFT - 0014946-02.2014.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/04/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:58
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014946-02.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA SENTENÇA ANTONIO FERNANDES LEITE - ME ajuíza ação, em fase de cumprimento de sentença, contra ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
A parte ré faliu e já foi expedida certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar.
Intimado a comprovar a habilitação do crédito junto ao quadro de credores, sob pena de extinção por ausência de interesse, o credor quedou-se inerte.
Considero que a inércia do autor e a expedição da certidão para habilitação conduz à presunção de que a habilitação do crédito foi efetivada, evidenciando a ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:35:00.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
29/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0014946-02.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES LEITE - ME EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") MAIS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA DESPACHO Pela derradeira vez, comprove a parte credora a habilitação do crédito junto ao quadro de credores, no prazo de 15 dias.
A inércia ensejará a extinção com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
Sobradinho, DF, 8 de janeiro de 2024 14:34:49.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 17:05
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:00
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:42
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 08:13
Arquivado Provisoramente
-
31/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:02
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2020 10:10
Recebidos os autos
-
06/11/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/10/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES LEITE - ME em 19/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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