TJDFT - 0752633-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752633-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 220556310.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 19:09:31.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
12/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:42
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
26/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752633-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:41:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:59
Outras decisões
-
10/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
07/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752633-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos anexados pela parte autora, entendo que a requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:46:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:12
Deferido o pedido de ANA MARIA DA SILVA - CPF: *46.***.*08-20 (AUTOR).
-
30/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 06:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 19:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752633-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 08:30:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752633-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 07:16:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752633-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende a devolução de valores referentes ao PASEP.
A parte autora reside em Três Corações/MG e o Banco do Brasil, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Além disso, a conta corrente da autora era localizada na cidade em que reside.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do TJDFT, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo CNJ.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do Juiz Natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A competência para julgamento e processamento da ação de liquidação individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1 é o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2.
O abuso do direito da parte e a interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico permitem o afastamento da inteligência da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do interesse público. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1624135, 07246183020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 14/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Três Corações/MG, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:13:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:19
Declarada incompetência
-
09/01/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752953-25.2023.8.07.0000
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Elvina de Freitas Lima
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:21
Processo nº 0710103-67.2021.8.07.0018
Elizabete Souza Pereira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 10:19
Processo nº 0712131-82.2023.8.07.0003
Jose Nilton Abilio da Silva
Vitoria da Costa Gomes
Advogado: Luiz Felipe de Jesus Abilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2023 22:25
Processo nº 0704090-54.2022.8.07.0006
Joao Gabriel de Moura Candido
Eduardo Severino Alves Carrera
Advogado: Ana Maria Tavares do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 15:35
Processo nº 0014946-02.2014.8.07.0006
Antonio Fernandes Leite - ME
(&Quot;Massa Falida De&Quot;) Mais Comercio de Pro...
Advogado: Jose Odar Moura Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2020 11:43