TJDFT - 0725904-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725904-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME REQUERIDO: SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PLUG BRASÍLIA LOCAÇÃO DE INFORMÁTICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME em desfavor de SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que foi contratada pela requerida para a prestação de serviços de estrutura e locação de audiovisual em um evento que seria realizado de 18/08/2022 a 21/08/2022, pelo valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais).
Afirma que, no primeiro dia de evento, foram verificados alguns problemas técnicos, o que é normal, e que diligenciou para solucionar as demandas a tempo, por meio de seus técnicos.
Porém, mesmo assim, os produtores do evento determinaram, sem qualquer ajuste prévio, a desmontagem dos equipamentos e a retirada da empresa requerente do local, sem qualquer possibilidade de conversa, além de terem se recusado a pagar os valores devidos.
Sustenta que prestou o serviço e que o contrato foi rescindido sem motivo contundente, o que lhe gerou prejuízos, pois adquiriu equipamentos novos para fornecer o melhor serviço possível, além de ter sofrido abalo à sua imagem e reputação no mercado.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o valor de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato; o valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelos dois dias de serviços prestados, e o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
A requerida, em sua defesa, sustenta que o evento para o qual a requerente foi contratada era de grande magnitude, com a presença de grande público, de modo que não poderia haver falhas, no entanto, o serviço foi defeituoso, pois o áudio não estava sincronizado com o vídeo, o microfone apresentou interferências e as imagens estavam com falhas.
Defende que não houve saída senão rescindir o contrato com a requerente já no primeiro dia e contratar outra empresa de forma emergencial, pagando um valor muito superior.
Sustenta que não há que se falar em qualquer reparação à requerente, pois houve falha na prestação de serviços, e não há base legal ou contratual para o pagamento de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto, a fim de que a requerente seja condenada a lhe pagar multa contratual e perdas e danos, relativas à diferença paga na contratação de nova empresa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Ao que se colhe dos autos, a controvérsia recai sobre a suposta rescisão sem motivo contundente do contrato de prestação de serviços de estrutura e locação de equipamento audiovisual celebrado pelas partes.
Conforme se extrai do contrato de ID. 182851850, o evento para o qual a requerente foi contratada para oferecer os citados serviços foi o “Fiat Chrysler Automóveis Brasil – Jeep Experience 2022”, que foi realizado nos dias 19 a 21/08/2022 no Ginásio Nilson Nelson, em Brasília.
Trata-se, evidentemente, de evento de grande porte, conforme documentos de ID. 193059801 e 193059802, de forma que eventual falha na parte audiovisual sem dúvida comprometeria a sua qualidade.
Ademais, ainda que não fosse um evento de grande magnitude, cabia à requerente prestar seus serviços a contento, sem falhas.
Ocorre que a própria requerente confirma que, já no primeiro dia do evento, aconteceram problemas técnicos, apesar de não ter detalhado quais seriam esses problemas.
Além disso, afirma que diligenciou de forma rápida para que tudo fosse resolvido, no entanto, não juntou qualquer documento aos autos para comprovar suas alegações e sequer requereu a produção de alguma prova, como a oral, por exemplo.
De outro lado, a requerida detalhou os citados problemas técnicos, além de ter juntado aos autos declaração de uma funcionária na qual é relatado que o áudio não estava sincronizado com o vídeo, que o microfone apresentou muitas interferências, e que os vídeos transmitidos apresentaram falhas (ID. 193059800).
As referidas falhas se tornaram incontroversas, porque a requerente sequer as impugnou em réplica, e é evidente que não se tratam de pequenos problemas, como alegado, mas sim, defeitos que, sem dúvidas, comprometeram a qualidade do serviço prestado, colocando em risco a continuidade do evento.
Por essa razão, a requerida precisou contratar outra empresa às pressas, conforme comprovado pelo documento de ID. 193059803.
Conclui-se, portanto, que não se tratou de rescisão desmotivada, como alega a requerente.
Tratou-se de rescisão motivada pela falha na prestação de serviços, de modo que se aplica ao caso o art. 475 do Código Civil, pelo qual a requerida exerceu o direito de resolução da avença.
Considerando que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da requerente ainda no primeiro dia de evento, não há que se falar em aplicação de qualquer cláusula penal à requerida, e nem em pagamento pelos serviços prestados em dois dias, porque no primeiro dia o serviço foi defeituoso, sem proveito, e no segundo dia o contrato já estava rescindido.
Também não há que se falar em dano moral à requerente, pois a requerida apenas agiu em exercício regular de direito ao rescindir o contrato, e, de qualquer sorte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, o que não restou minimamente demonstrado pela requerente.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, deixo de conhecer do pedido contraposto formulado pela requerida, pois não se trata de pessoa jurídica que pode demandar nos Juizados Especiais, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, como exige o art. 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, mas sim, de uma sociedade anônima.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Deixo de conhecer do pedido contraposto formulado pela requerida.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725904-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME REQUERIDO: SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A.
DECISÃO Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
No caso, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva das testemunhas indicadas.
Intimem-se.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 22:16
Indeferido o pedido de SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
05/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:25
Outras decisões
-
17/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/05/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 03:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725904-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME REQUERIDO: SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 02/05/2024 13:00, na Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
04/03/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
29/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725904-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME REQUERIDO: SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se à requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu sócio administrador, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/02/2024 22:08
Recebidos os autos
-
23/02/2024 22:08
Outras decisões
-
01/02/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725904-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME REQUERIDO: SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A.
DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros.
A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente.
Assim, intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725904-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PLUG BRASILIA LOCACAO DE INFORMATICA E AUDIOVISUAL LTDA - ME REQUERIDO: SCORE LATIN AMERICA CONSULTORIA E PROMOCOES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo), uma vez que apenas o comprovante de inscrição acostado no de id. 182848086 não é suficiente para a comprovação.
Ainda, deverá a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em nome da empresa requerente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 15 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/12/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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