TJDFT - 0712632-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:04
Deferido o pedido de MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA - CPF: *14.***.*87-04 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712632-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 12:53:57.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
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10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:09
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712632-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à Petição Inicial.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.505,92 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas Id 211359499.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:34:47.
Assinado digitalmente, nesta data. -
18/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 17:17
Outras decisões
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18/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/09/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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12/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712632-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comunicação dos dados bancários, pela autora, no ID 191548305, fica o CJU advertido a incluir os dados no mandado de intimação a ser expedido ao IPREV/DF a fim de que o pagamento da pensão ocorra na conta bancária de titularidade da autora, qual seja: "Banco BRB (070), Ag.: 104, Conta poupança: 398.206-7, titularidade: MARILZA CONCEIÇÃO DA S FERREIRA".
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:05:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/04/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:37
Outras decisões
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02/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712632-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por MARILZA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF.
Para tanto, sustenta que manteve convivência com o servidor público aposentado CORNÉLIO DE OLIVEIRA no período de 1977 a janeiro de 1993, e com ele teve 4 filhos.
Alega que enquanto esteve em sua companhia cuidou da casa e dos filhos, sendo impedida de estudar e se profissionalizar.
Pontua que, por ocasião do falecimento do ex-servidor seu filho mais novo já tinha 35 anos e o mais velho 45 anos, todos independentes financeiramente, de modo que a pensão recebida era integralmente destinada a si.
Alega que sempre foi muito doente, sem emprego, nem estudo, sendo que sempre dependeu do ex-companheiro para sua subsistência.
Afirma que seu ex-companheiro nunca requereu a exoneração da pensão e permitiu que continuasse a receber a pensão devido sua condição de hipossuficiência.
Informa que atualmente está morando na casa de uma de suas filhas, porque dependia da pensão para pagar aluguel, comprar alimentos e remédios.
Assevera que conforme declarações do próprio IPREV ela consta como pensionista, embora a pensão fosse destinada aos filhos, conforme acordo homologado pela justiça em 1993.
Destaca que embora formalmente a pensão fosse destinada aos filhos, após a independência financeira deles ficou destinada a si, conforme consentimento tácito de seu ex-companheiro até o seu falecimento e a concordância de seus filhos.
Requereu, ao final, a procedência do pedido inicial a fim de que lhe seja assegurada a percepção da pensão por morte, no valor integral que recebia, desde 26/03/2022 (data do falecimento), bem como o pagamento dos retroativos devidamente atualizados.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Em contestação de ID 183915674, os réus IPREV e Distrito Federal arguem preliminarmente a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar no polo passivo do feito, bem como a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Em suas razões de defesa, pontuam que a parte autora não comprovou sua dependência econômica.
Ao final, esperam pela improcedência do pedido.
A parte autora deixou de se manifestar em réplica (ID 187295558).
Instadas a parte autora externou seu interesse na dilação probatória, por meio da oitiva de testemunhas e o réu nada requereu (ID 189135138) Por ocasião da decisão saneadora proferida no ID 190385073, foi fixado o ponto controvertido e assinalada a desnecessidade de produção de outras provas.
Ainda, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade arguida e acolhida a prescrição das prestações alimentares eventualmente vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – artigo 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a postulante faz jus à percepção da pensão por morte, do valor integral que recebia, decorrente do falecimento do servidor aposentado, senhor Cornélio de Oliveira, na qualidade de ex-companheira deste que já recebia a pensão.
Como se sabe, a pensão por morte é um benefício devido aos dependentes legalmente previstos e se dá por ocasião do falecimento do segurado.
Nesse sentido, a teor do verbete sumular nº 340/STJ, a legislação a ser aplicada deve ser orientada de acordo com a data do óbito: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Sobre a concessão da pensão por morte, a Lei Complementar Distrital nº 769/2008 dispõe o seguinte: Art. 12.
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado: I – (VETADO); II – os pais; III – o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; § 1º A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada. (...) Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; (...). (Ressalvam-se os grifos) Como é de singela percepção, a legislação acima colacionada contempla de forma inequívoca os requisitos necessários para o recebimento do benefício previdenciário em comento.
Verifica-se que é conferido o direito à pensão por morte a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia.
Da análise dos autos, observa-se que com o falecimento de Cornélio de Oliveira, servidor aposentado do Distrito Federal, a autora deixou de receber a pensão que até então era descontada do contracheque do de cujus e transferida para sua conta bancária.
Neste particular, tem-se que a autora coligiu aos autos elementos robustos a demonstrar que era a época do falecimento do ex servidor sua dependente econômica, já que os extratos bancários juntados no ID 176339309 - Pág. 1 /4 demonstram que ela não possuía outra fonte de renda, além da pensão que era depositada mensalmente.
Desse modo, embora judicialmente consta que a pensão era destinada aos filhos menores é visível que também era destinada a autora.
Quanto ao ponto, cabe destaque o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retratado na súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
No presente caso, verifica-se que a dependência econômica da autora nunca cessou, havendo a evidente necessidade de a autora continuar figurando como principal favorecida do benefício previdenciário, dada a ocorrência fática de sua dependência econômica para com seu finado ex-companheiro.
Conforme declaração do IPREV de ID 176339307 - Pág. 1, consta a autora como beneficiária da pensão, com a informação de que gozou do recebimento de pensão alimentícia, desde 30/06/1994, ou seja, por 28 anos.
Ainda, constata-se que, na ocasião da morte do ex-companheiro (ano 2022), dos filhos nascidos na constância da união com o de cujus, o mais novo contava com 35 anos de idade (ID 176339305 - Pág. 1).
Assim, pelo exposto, faz-se possível antever que, mesmo diante da maioridade da prole, existia uma dependência econômica reconhecida da requerente, ainda que separada de fato do instituidor há mais de 29 (vinte e nove) anos.
Posto isto, ainda que a pensão, inicialmente, tenha sido destinada aos filhos menores (ID 176339308 - Pág. 1), após atingirem a maior idade e se tornarem independentes financeiramente, o ex servidor manteve a pensão.
Portanto, deve-se manter a autora como beneficiária, na proporção de 30% do benefício, já que, em vida, era este o percentual pago pelo de cujus como pensão alimentícia, até o momento de seu falecimento.
Destaco que a regularidade das transferências mensais consentidas pelo ex-companheiro configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação.
Assim, diante do quadro fático probatório apresentado, o requerimento da autora deve ser atendido, tendo em vista a visível dependência econômica que tinha do ex-servidor, que mesmo após quase 29 anos e com seus filhos já maiores e dependentes não fez cessar a pensão alimentícia que era descontada de seu contracheque e pago diretamente a sua ex-companheira.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus a proceder com o pagamento de pensão por morte, no valor de 30% (trinta por cento) do benefício, em favor da demandante MARILZA CONCEIÇÃO DA SILVA FERREIRA em face do falecimento de Cornélio de Oliveira, de forma vitalícia, a contar da prolação da presente sentença.
Tendo por norte a natureza alimentar ínsita ao benefício de pensão por morte e, em tese, sua consequente irrepetibilidade, intime-se o IPREV/DF para que promova imediatamente a adequação do pagamento da pensão por morte, decorrente do passamento do servidor aposentado Cornélio de Oliveira, à autora no importe de 30% do benefício e, concomitantemente, promovendo sua inclusão como beneficiária.
Expeça-se mandado.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
O Distrito Federal e IPREV são isentos do pagamento das despesas processuais.
Em razão da sucumbência, CONDENO solidariamente os réus em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:38:12. -
25/03/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 09:47
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712632-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a condenação do Distrito Federal em obrigação de fazer consistente na instituição de pensão por morte em decorrência do falecimento do ex-servidor Cornélio de Oliveira.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a demandante preenche os requisitos legalmente delineados para o percebimento do citado benefício.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Da prescrição Acerca da temática, o Poder Público argui a ocorrência de prescrição e, assim sendo, requer a exclusão da obrigação de pagamento de quaisquer valores anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Na hipótese, incide a prescrição dita quinquenal, de modo que, neste particular, razão assiste à parte ré, de forma de que devem ser consideradas prescritas as prestações alimentares eventualmente vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Sob esta asserção, ACOLHO a exceção substancial peremptória da prescrição.
Da ilegitimidade Ademais, o Distrito Federal assevera não ser parte legítima e, por conseguir, pugna a resolução do feito sem resolução do mérito em relação a si.
No particular, tem-se que razão não assiste à Administração Pública. É remansoso o entendimento da jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal deve responder de forma subsidiária ao IPREV quando esta Autarquia não puder assumir os seus encargos.
Confira-se como o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado, mutatis mutandis: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1010700, 20150111012617APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. p. 500-524 – Ressalvam-se os grifos) Desse modo, REJEITO a preliminar dilatória de ilegitimidade passiva.
Das provas No caso dos autos, as cargas probatórias devem ser mantidas de forma estática, sendo inaplicáveis, na hipótese, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor) ou mesmo a dinamização do ônus da prova (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil).
Além disso, a despeito do requerimento de produção de prova testemunhal, observa-se que a oitiva das pessoas arroladas não trará maiores luzes para a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo.
Assim sendo, tendo por premissa o contexto fático ora relatada, bem como por se tratar de questão eminentemente de direito, tem-se que a prova documental se mostra suficiente para trazer melhores luzes à celeuma, permitindo assim o julgamento de mérito.
Nesse contexto, portanto, desnecessária se mostra a realização de audiência de instrução.
Anote-se conclusão para sentença, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
19/03/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712632-88.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:14:08.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712632-88.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILZA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 21:43:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/01/2024 21:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:13
Outras decisões
-
26/10/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 08:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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