TJDFT - 0763013-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FILIPE CAMPOS MENDES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ERIKA CAMPOS MENDES em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:13
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:10
Indeferido o pedido de ERIKA CAMPOS MENDES - CPF: *02.***.*01-53 (REQUERENTE) e ERIKA CAMPOS MENDES - CPF: *02.***.*01-53 (REQUERENTE)
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16/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/04/2024 05:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 05:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ERIKA CAMPOS MENDES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de FILIPE CAMPOS MENDES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763013-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CAMPOS MENDES REQUERENTE: ERIKA CAMPOS MENDES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A princípio, inclua-se no pólo passivo da demanda a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 26.***.***/0001-57.
DAS PRELIMINARES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA Sustenta a requerida que o feito deve ser suspenso, em razão do pedido de recuperação judicial intentado perante o juízo falimentar.
Ocorre que o feito, ainda em fase de conhecimento, não merece ser suspenso, posto que a formação do título executivo judicial exige a análise da demanda, em sede de cognição exauriente, para posterior cumprimento de sentença.
Assim, quando do início da fase executiva, conforme o caso, serão analisados eventuais pedidos de suspensão processual em razão da recuperação judicial da requerida.
Rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA ANÁLISE DOS TEMAS REPETITIVOS 60 E 589 Requer a parte demandada a suspensão do feito, diante da propositura de demandas coletivas tratando do mesmo assunto- ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Há ainda que se distinguir a aplicação das referidas teses do caso concreto sob análise, não no aspecto do direito material, mas processual, em especial quanto ao rito de tramitação escolhido pelo consumidor.
São conhecidos os princípios norteadores do trâmite processual em sede de juizados especiais, dentre os quais se destacam a simplicidade e a celeridade processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Na espécie, valendo-se do direito constitucional do livre acesso ao judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), o autor ajuizou a ação em voga perante este Juizado Especial Cível, tendo sido resguardada até o momento a garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF, considerando a distribuição do feito (03/11/2023).
Com efeito, se fosse aplicada a solução alcançada pelos Temas 60 e 589 do C.
STJ, lançados em paradigmas formados fora do sistema dos Juizados Especiais, haveria claro comprometimento da vontade legislativa e, por conseguinte, do intento popular externados na Lei nº 9.099/95, fundada no comando constitucional do art. 24, inciso X, da CF/88.
Isso porque a suspensão automática dos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, para o aguardo da solução definitiva de ações coletivas sustentadas no mesmo tema jurídico, claramente importaria em obstáculo ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário e à garantia também estabelecida pelo constituinte quanto à duração razoável do processo.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Outrossim, a incidência do sobrestamento tratado nesta oportunidade conduziria à teratológica hipótese de suspensão por anos de demandas que, como a presente, estariam solucionadas em meses, em desatenção ao princípio da primazia do julgamento meritório (art. 4 º do CPC).
Oportuno se faz mencionar os seguintes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE AUTÔNOMA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos e sociais e despesas administrativas.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA DE 20%.
DESCABIMENTO. 1.
Inviável o acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3, em trâmite na Circunscrição do Riacho Fundo, porquanto não consta dos autos qualquer determinação de suspensão de processos individuais.
Ademais, é possível a coexistência da ação coletiva e ação individual, sendo certo que a suspensão desta dependerá de requerimento do autor, conforme se depreende o art. 104 do CDC. (Acórdão n. 1082026, 07005608220178070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA e acórdão n. 1087868, 07005599720178070017, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS). 2.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato por empreitada global para construção de unidade imobiliária em 06/11/2013, em que ficou acertado o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de Projetos Técnicos, Projetos Sociais, Despesas Administrativas (ID 3544804, pág. 10, cláusula vigésima quinta), valores recebidos pela construtora Costa Novaes, conforme ID 3544809, págs. 1/4, e que seriam abatidos do saldo devedor do recorrente para a aquisição do imóvel. 3.
Todavia, somente quando da assinatura do definitivo contrato por instrumento particular de concessão do direito real de uso, este pactuado com a Caixa Econômica Federal, na data de 16/06/2014, é que o recorrente tomou ciência de que aquele valor não seria abatido do total do financiamento habitacional.
Portanto, aplicando-se a teoria da actio nata (Código Civil, artigo 189), é dessa data que se inicia a contagem da prescrição trienal, na forma do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, que trata da pretensão de ressarcimento de valores considerados indevidamente pagos, não ocorrendo a prescrição parcial da pretensão, como entendeu o MM.
Juiz a quo, porquanto o ajuizamento da ação ocorreu na data de 06/03/2017. 4.
Aplica-se ao caso a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e 3º, uma vez que o autor e as rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, tendo havido infração ao art. 39, V do CDC, já que a cobrança de confecção e elaboração de projeto técnico e social e despesas administrativas diversas, sem especificá-las, mostra-se abusiva e coloca o consumidor-recorrente em flagrante desvantagem, porquanto se trata de programa social do Governo do Distrito Federal, para construção de moradia de baixa renda. 5.
Ademais, configuram-se despesas inerentes às atividades regulares, já inseridas no preço final do produto negociado, conforme se infere da prova colacionada aos autos (documento ID 2765772, cláusula sétima, §§ 1º e 2º), de sorte que a ré não apresentou justificativa apta e idônea a afastar a repetição do indébito.
Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pagos indevidamente pelo autor, devendo, por essa mesma razão, ser negado provimento ao recurso da ré. 6.
Entretanto, o presente caso demanda a restituição do referido valor na forma simples, uma vez que não atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo fato de a cobrança estar prevista em cláusula contratual, até então considerada válida. 7.
Outrossim, não prospera o pedido de condenação ao pagamento de multa penal de 20% (vinte por cento), porquanto não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da recorrida. 8.
Igualmente, a devolução do imóvel, conforme requerido pela recorrente Costa Novaes não se mostra possível, porquanto a demanda não gira em torno de rescisão contratual, com o consequente retorno do status quo ante.
Cuida-se apenas de repetição de indébito, que não atinge a higidez da avença. 9.
RECURSOS CONHECIDOS, RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, O DA AUTORA, para condenar a ré/recorrente à restituição simples do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 10.
Na forma do art. 55, da Lei 9.099/95, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem condenação da autora em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.(Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS.
CUSTOS COM A OBRA.
ABUSIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO.
AFASTAMENTO. 1.
Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1.
A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5.
Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Ademais, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Por fim, deve-se considerar, ainda, o ajuizamento da ação individual em voga posteriormente à distribuição das ações coletivas pertinentes ao fundo de direito.
Nesse sentido, não é aplicável a suspensão automática pretendida pela parte ré, em razão do posicionamento do C.
STJ no sentido de que o sobrestamento tem ensejo apenas nos casos de ajuizamento da ação coletiva após o ajuizamento da ação individual.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA ANTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC. 1.
A providência descrita no art. 104 do CDC apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual.
Precedentes. 2. "Com efeito, não se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público, hipótese diversa da tratada neste autos, nos quais a ação coletiva consiste em um mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ." (AgInt no AREsp 1.347.508/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) - grifo nosso.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narram os autores a aquisição de passagens com a utilização do programa de passagens promocionais da requerida.
Para tanto, efetuaram o pagamento do valor de R$ 1.002,00 (ml e dois reais), para cada bilhete de ida e volta, partindo de Brasília com destino a Nova Iorque, com data de ida pretendida em 05/11/2024 e retorno em 12/11/2024.
Segundo a narrativa autoral, a ré emitiria os bilhetes com no mínimo 10 dias de antecedência da data do embarque e que o efetivo embarque poderia se dar 24 horas antes ou depois da data inicial.
Assim, o embarque requerido em 05/11/2024 poderia ocorrer nos dias 04 ou 06.
Aduz a parte autora que em 18/07/2023 a requerida emitiu uma nota afirmando que não poderia cumprir com os voos contratados na tarifa promo, oferecendo créditos de compensação pelos bilhetes e não prestando o necessário suporte aos seus clientes.
Assim, pleiteiam a indenização material consistente no valor dos bilhetes devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 para cada autor.
Em sede de contestação, a requerida alega que a tarifa promo, contratada pelos requerentes, não atingiu as variações projetadas pelos estudos e tornou a precificação dos bilhetes aéreos impraticável, culminando na inviabilidade nas emissões de pedidos oriundos dessa campanha promocional.
Que buscou manter seus canais de relacionamento com os clientes em aberto.
Aduz, por fim, que não há dano moral indenizável ocorrido na espécie.
Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada, reiterando os termos do pedido inicial.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviço no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Na hipótese, é incontroversa a participação da demandada na relação jurídica que deu origem aos fatos narrados na inicial, pois a ré 123 Milhas, responsável por promover a aquisição dos bilhetes aéreos contratados pela autora por meio de sua plataforma digital de vendas, intermediou a compra, recebendo valores e auferindo vantagens financeiras da operação, razão pela qual deva responder pelas falhas na prestação dos seus serviços.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da demonstração de culpa, sendo considerada objetiva, por força do art. 14 do CDC.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, c/c art. 34, ambos da Lei 8.078/1990 - CDC.
A oferta vincula o fornecedor de serviços e, em caso de descumprimento, pode o credor/consumidor, optar à sua escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação ou pela rescisão do contrato, mediante restituição do valor pago, devidamente atualizado, na forma do art. 35 do CDC, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Cumpre esclarecer que a oferta de pacotes com datas flexíveis, por si só, não configura abusividade, desde que a empresa cumpra com o contratado, realizando a emissão dos correspondentes bilhetes aéreos, cuja expectativa do consumidor adquirente tem por legítima, considerando o pagamento do valor contratado para tal finalidade.
A responsabilidade objetiva não impede que a parte ré comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Entretanto, não se verificam quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade na conduta da requerida, pois a justificativa apresentada para o não cumprimento do contratado com os consumidores não a exime das responsabilidades reflexas advindas de sua conduta.
A parte requerida não honrou com os exatos termos do que foi informado antes da contratação dos bilhetes aéreos, bem como não prestou atendimento tempestivo e adequado aos autores para a solução dos problemas relacionados a esta não emissão.
Nesse cenário, está comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
Por conseguinte, fazem jus os requerente à restituição do valor pago pelos bilhetes aéreos não emitidos, qual seja, R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais),corrigido monetariamente desde o desembolso.
A reparação material tem por finalidade a recomposição patrimonial aos patamares havidos antes da falha na prestação dos serviços, razão pela qual merece guarida o ressarcimento do valor efetivamente pago.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos da não emissão dos bilhetes, gerando angústia, ansiedade e preocupação na autora, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora ou lidar com a frustração de uma viagem não realizada por responsabilidade de conduta da requerida.
Por fim, há que se considerar que na fixação da verba referente ao dano moral, tem-se que o magistrado deverá incluir os juros moratórios e a correção monetária até o arbitramento, momento a partir do qual deverá haver a incidência desses encargos.
Note-se, a condenação já considera o decurso do prazo entre a ofensa e o arbitramento, e a partir daí, quando estabelecido o montante da indenização, é que incidirão os encargos de mora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.004,00 (dois mil e quatro reais), sendo R$ 1.002,00 (mil e dois reais) para cada autor, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) a partir do efetivo desembolso (16/12/2022), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (181152565); 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0763013-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CAMPOS MENDES REQUERENTE: ERIKA CAMPOS MENDES REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 25/01/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/2zXiJt ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 14:49:33. -
28/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 21:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
19/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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