STJ - 0753697-20.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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04/02/2025 17:43
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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13/12/2024 18:37
Juntada de Certidão : Certifico, sobre o expediente de publicação do STJ dos dias 29/11/2024, 02/12/2024 e 03/12/2024, que as Certidões de Publicação encartadas pelo sistema automatizado em alguns dos respectivos autos contiveram equívocos ora com relação
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30/11/2024 07:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1062200/2024
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30/11/2024 07:15
Protocolizada Petição 1062200/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/11/2024
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29/11/2024 05:16
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/11/2024 Petição Nº 826544/2024 - AgInt
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28/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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26/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0826544 - AgInt no REsp 2159068 - Publicação prevista para 29/11/2024
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25/11/2024 23:59
Conhecido o recurso de WEBER LEITE CRUVINEL e LUCIA MACHADO CRUVINEL e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00826544/2024 - AgInt no REsp 2159068/DF
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19/11/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000222-2024-AJC-4T)
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07/11/2024 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 07/11/2024
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06/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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06/11/2024 15:38
Incluído em pauta para 19/11/2024 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00826544/2024 - AgInt no REsp 2159068/DF
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17/10/2024 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 919691/2024
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17/10/2024 14:49
Protocolizada Petição 919691/2024 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 17/10/2024
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26/09/2024 05:13
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 26/09/2024 Petição Nº 826544/2024 -
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25/09/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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25/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 826544/2024. Publicação prevista para 26/09/2024)
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25/09/2024 16:15
Juntada de Certidão : Certifico que a petição nº 826544/2024, classificada equivocamente pelo seu signatário como Agravo Em Recurso Extraordinário, foi alterada para Agravo Interno.
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24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 826544/2024
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19/09/2024 18:00
Protocolizada Petição 826544/2024 (ARE - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO) em 19/09/2024
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04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 767409/2024
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04/09/2024 14:44
Protocolizada Petição 767409/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/09/2024
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03/09/2024 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2024
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02/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2024
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31/08/2024 11:10
Conhecido o recurso de LUCIA MACHADO CRUVINEL e WEBER LEITE CRUVINEL e não-provido
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02/08/2024 10:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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02/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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22/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WEBER LEITE CRUVINEL e LUCIA MACHADO CRUVINEL (agravantes/executados) em face da decisão proferida (ID 178593072, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0738689-39.2019.8.07.0001, proposta em face de LAAD AMERICAS NV (agravado/exequente), que acolheu parcialmente o pedido dos executados formulados no apenas para determinar a suspensão do feito executivo, pelo prazo de 180 dias, em relação ao executado, Weber Leite Cruvinel; e acolheu o pedido do exequente para determinar o prosseguimento do feito apenas em relação à executada, Lucia Machado Cruvinel.
Em suas razões recursais (ID 54530030), os agravantes/executados sustentam, em síntese, que o agravante Weber teve deferido o processamento de nova recuperação judicial, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bambuí – MG, processo de nº 5001131-26.2023.8.13.0051 (distribuição em 09/05/2023).
Alegam que a alteração da Lei de Recuperação Judicial e Falências pela Lei nº 14.112/2020 proíbe expressamente atos de constrição contra o agravante Weber, por estar em recuperação judicial, bem como por ser casado em regime de comunhão de bens com a senhora Lúcia Machado Cruvinel, sendo que a continuidade da constrição afetará seu patrimônio.
Defende que, estando o agravante Weber em recuperação judicial, e sendo o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não pode o Juízo a quo determinar a adjudicação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, eis que o imóvel também é do produtor rural Weber.
Argumenta que a continuidade da ação de execução determinada pelo Juízo a quo contra a agravada Lúcia infringe regras de organização judiciária, bem como demonstra manifesta ofensa à universalidade do juízo recuperacional, onde toda e qualquer decisão que possa resultar em constrição de bens e suspensão das ações e execuções vinculam os demais processos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, cancelando-se definitivamente a adjudicação dos imóveis.
Preparo (ID 54530032). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há o deferimento parcial do pedido dos agravantes/executados apenas para determinar a suspensão do feito executivo, pelo prazo de 180 dias, em relação ao executado, Weber Leite Cruvinel; bem como o deferimento do pedido do agravado/exequente para determinar o prosseguimento do feito apenas em relação à executada, Lucia Machado Cruvinel.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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