TJDFT - 0716234-81.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GILBERTO DUTRA SALOMAO em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716234-81.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO DUTRA SALOMAO REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GILBERTO DUTRA SALOMÃO em desfavor de PEFISA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que no dia 27/07/2023, verificou que existia um débito negativado em seu nome oriundo do contrato de nº *00.***.*64-92, de 17/06/2023, no valor de R$ 11.957,70 (onze mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) junto à empresa requerida, do qual desconhecia.
Sustenta que a dívida é oriunda de fraude contratual, de modo que requer a declaração de inexistência de débito, bem como a baixa da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, por sua vez, aduz que mesmo sem a parte autora abrir o procedimento de contestação, procedeu à baixa dos débitos e houve estorno/ajuste do crédito na fatura.
Aduz que não há como lhe imputar qualquer responsabilidade em reparar os danos pleiteados em sede de inicial, bem como a autora não provou que sofreu qualquer abalo em sua honra ou imagem, tampouco apontou as consequências que supostamente experimentou, de modo inexiste causa que justifique a reparação indenizatória.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, não remanescem dúvidas acerca do dano experimentado pelo demandante ao ter o seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito a partir de dívida gerada indevidamente, em virtude de contrato que não teria celebrado, no valor de R$ 11.957,70 (onze mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos)- id. 169465766, bem como do consequente nexo de causalidade, o que obriga o requerido a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar a requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados.
Impende ressaltar que não é possível ao requerente fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que ela não celebrou o contrato que teria culminado na negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, era ônus da parte requerida, diante de tal negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido regularmente celebrado pela parte requerente.
A demandada, todavia, não trouxe aos autos o referido instrumento contratual (art. 373, inc.
II, CPC/2015) com a devida assinatura e anuência do autor, impossibilitando, assim, atribuir-lhe responsabilidade pelo débito em questão.
Acrescento que a requerida apenas se limitou a dizer que após a contestação pelo autor, procedeu à baixa dos débitos e houve estorno/ajuste do crédito na fatura.
Em verdade, corroborou com as alegações do requerente de não contratação e negativação indevida.
Ademais, se não adotou o requerido as providências de segurança aptas a evitarem eventual fraude perpetrada em desfavor do requerente, posto que a falha no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor, não pode imputar tal ônus ao demandante, uma vez que o risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Desse modo, a partir do momento em que a instituição requerida inseriu indevidamente o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito (id. 169465766), por débito oriundo de contrato que ele não celebrou, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos, bem como a declarar a inexistência da dívida cobrada, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) declarar inexistente a dívida negativada no id. 169465766 oriunda do contrato de nº *00.***.*64-92, no valor de R$ 11.957,70 (onze mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos); b) condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao requerente, a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar da presente sentença.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao SERASA determinando a exclusão do nome do requerente de seus registros, face à inexistência dos débitos que motivaram sua inscrição (id. 169465766).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 16 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2023 14:10
Decorrido prazo de GILBERTO DUTRA SALOMAO - CPF: *20.***.*82-20 (REQUERENTE) em 08/11/2023.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de GILBERTO DUTRA SALOMAO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/10/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:10
Outras decisões
-
22/08/2023 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/08/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700705-97.2024.8.07.0016
Jessica da Silva Correa
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 10:29
Processo nº 0749860-54.2023.8.07.0000
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Luiz Gusttavo Silva de Aquino
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 12:30
Processo nº 0728676-42.2023.8.07.0000
Valeria Dutra de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 20:24
Processo nº 0753785-58.2023.8.07.0000
Maria Vilma Silva de Menezes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:29
Processo nº 0707347-85.2021.8.07.0018
Eneida Maria Peixoto de Azevedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2021 11:22