TJDFT - 0753785-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAUDE.
AUTRAQUIA DO ESTADO DE GOIAS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
CATARATA SENIL EM OLHO DIREITO.
INCOMPETÊNCIA.
AUTO-ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
NORMA COGENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Art. 61, inc.
I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 21.268/2022), já traz a compreensão quanto à competência a ser firmada, em tese, a qualquer um dos juízos de Fazenda Pública do Estado de Goiás, quando menciona que a eles compete: “(...) processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias(...)”, em contraste com os dispositivos da Lei 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, normativas que estabelecem o juízo natural para as causas propostas no âmbito de suas jurisdições e que se harmonizam com as regras constitucionais que estabelecem a organização político-administrativa dos Estados e Distrito Federal. 2.
O Art. 18 da Constituição Federal, que estatui a organização político-administrativa a partir das atividades autônomas dos Estados e do DF, bem como do Art. 25, que atribui a respectiva competência aos Estados para organização e regência de suas atividades, dentre as quais, a jurisdicional, trazem ao debate questão relativa à inderrogabilidade de dispositivos, dentre os quais, a fixação de competência, que não é definida de forma aleatória, por pactuação entre as partes, mas decorrente de estipulação expressa das regras cogentes de fixação de competência firmadas no âmbito da legislação específica, sobretudo quando as partes possuem sede fora do Distrito Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no sentido de que a regra de competência prevista no CPC que autoriza que Estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, especificamente o art. 46, §5º e o. 52, devem ser interpretados conforme a Constituição Federal, de modo que não se pode violar a prerrogativa constitucional de auto-organização do Poder Judiciário de cada estado da Federação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Redistribuição do processo a uma das Varas de Fazenda Pública do município de Luziânia/GO. -
29/04/2024 10:58
Conhecido o recurso de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES - CPF: *66.***.*58-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/02/2024 14:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVADO) em 16/02/2024.
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23/02/2024 14:15
Desentranhado o documento
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IPASLUZ SAUDE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:26
Desentranhado o documento
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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22/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753785-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA VILMA SILVA DE MENEZES AGRAVADO: IPASLUZ SAUDE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 54548895), interposto por MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em face de IPASLUZ SAÚDE ante decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer n° 0712334-32.2023.8.07.0007, declinou competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do município de Luziânia/GO, nos termos a seguir (ID 181980327 na origem): Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada por MARIA VILMA SILVA DE MENEZES em face de IPASLUZ SAUDE, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
A autora pretende a condenação na obrigação de arcar com os custos relativos ao procedimento cirúrgico de Facectomia com implante de lente intraocular em olho direito e esquerdo, para tratamento de catarata senil.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id. 168015200.
Citados, os réus ofertaram contestação.
A IPASLUZ SAÚDE suscita preliminar de incompetência material, pois informa que é uma autarquia criada pela Lei n.2.440/01, vinculada ao Município de Luziânia.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Decido.
Conforme se observa dos documentos apresentados ao id. 173791729, a ré IPASLUZ SAÚDE é pessoa jurídica de direito público, criada pela Lei n. 2.440/01, vinculada ao município de Luziânia/GO.
O art. 61, inciso II, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 21.268/2022) dispõe que os Juízos das Fazendas Públicas são competentes para processar e julgar as causas em que o Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes fores conexas ou acessórias.
Considerando a expressa disposição do art. 52 do CPC, entendo que não pode ser aplicado ao caso.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do município de Luziânia/GO, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão.
A Agravante, idosa de 71 anos, alega em suas razões que é beneficiária do plano de saúde junto à parte agravada e que o caso envolve a concessão de tutela para determinar às Agravadas que realizem cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular em face de diagnóstico de catarata senil em ambos os olhos.
Afirma, ainda, que o juízo de origem acatou a preliminar de incompetência para remeter o feito para Luziânia/GO.
Alega, em síntese, que se trata de plano de saúde de autogestão empresarial não vinculado a contrato de trabalho, de modo que é de competência da justiça comum estadual o processamento e julgamento, pois a natureza do litígio é predominantemente civil, invocando entendimento do STJ (CC 157.664), bem como o art. 53, III, “e” do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão.
No mérito, requer que a ação seja julgada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga e, caso se entenda pela incompetência, requer que o feito seja julgado pela Vara de Fazenda do DF. É o relatório Decido.
Dos requisitos de admissibilidade O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, I, do CPC.
O recurso é também tempestivo e não teve as custas recolhidas, pois a Agravante é beneficiária de gratuidade de justiça.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC.
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, não verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados.
Isso porque, muito embora tenha a Agravante reforçado a natureza privada da contratação, a primeira Agravada foi a entidade com a qual travou negócio jurídico, e tal se encontra disciplinada por Lei Municipal (número 2440 de 28 de dezembro de 2001).
Tenho refletido, no âmbito dessa apreciação sumária em sede de efeito suspensivo, sobre uma questão de fundo delineada a partir do Art. 18 da Constituição Federal, que estatui a organização político-administrativa a partir da atividades autônomas dos Estados e do DF, bem como do Art. 25, que atribui a respectiva competência aos Estados para organização e regência de suas atividades, dentre as quais, a jurisdicional.
Isso traz ao debate questão relativa à inderrogabilidade de dispositivos, dentre os quais, a fixação de competência, que não seria definida, de forma aleatória, por pactuação entre as partes, mas decorrente de estipulação expressa das regras cogentes de fixação de competência firmadas no âmbito da legislação específica, sobretudo quando as partes possuem sede fora do Distrito Federal.
No caso em tela, uma primeira leitura do Art. 61, I do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei n. 21.268/2022) já traz a compreensão quanto à competência a ser firmada, em tese, a qualquer um dos juízos de Fazenda Pública do Estado de Goiás, quando menciona que a eles compete: “(...) processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias(...), em contraste com os dispositivos da Lei 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, normativas que estabelecem o juízo natural para as causas propostas no âmbito de suas jurisdições e que se harmonizam com as regras constitucionais que estabelecem a organização político-administrativa dos Estados e Distrito Federal.
Assim sendo, o pedido encontra, em tese, óbice para sua materialização, em face de tal especificidade, o que também impede o reconhecimento, de plano e pronto, de competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF, por força dos mesmos motivos.
Além disso, não existem nos autos elementos que apontam para a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que entendo se tratar de dano genérico, de natureza abstrata.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, dispensadas as informações.
Intimem-se as partes agravadas para oferecerem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2023 13:48:20.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/12/2023 18:48
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/12/2023 07:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/12/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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