TJDFT - 0734717-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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20/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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15/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:37
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR).
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02/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:14
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR)
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21/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:19
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR).
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08/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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29/03/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734717-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 04/04/2024 às 14h00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seus advogados, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
22/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734717-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se ter o autor, ao ID 187403551, requerido seja proferida decisão com força de ofício, a fim de que diligencie junto às operadoras de telefonia, no fito de obter o endereço e o telefone da parte ré, cujo pleito restou indeferido por este Juízo, porquanto este Juízo não oficia à empresas de telefonias solicitando tal informação, nos termos da decisão de ID 187492397.
O requerente, por sua vez, manifestou-se, ao ID 188399284, alegando que não teria solicitado a expedição de ofício às empresas de telefonia, mas que fosse proferida decisão com força de ofício, a fim de que ele pudesse diligenciar junto as aludidas empresas na busca das informações requeridas.
Consoante delineado na decisão de ID 187492397, este Juízo não expede ofício às empresas de telefonias e/ou órgãos públicos solicitando a informação do endereço das partes que contendem, em razão dos princípio da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Do mesmo modo, a concessão de decisão com força de ofício, para que o demandante busque as informações requeridas, também contraria os aludidos princípios norteadores dos Juizados, porquanto não se mostra adequado aguardar que o autor diligencie junto a estas empresas, o que acarretaria violação aos aludidos princípios.
Demais disso, o mínimo que se espera de parte autora que postula perante os Juizados é a indicação do endereço atualizado da outra parte, de modo que, estando a parte em local incerto ou não sabido, cabe ao demandante o ajuizamento da ação em uma vara cível, onde é possível a citação ficta.
Outrossim, em cumprimento aos ditames do art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, bem como em atenção ao princípio da cooperação insculpido no art. 6º, do Código de Processo Civil – CPC/2015, este Juízo procedeu à pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas informatizados disponibilizados a este Juízo, sem lograr êxito, contudo, em localizar endereço diverso daquele indicado na inicial (ID 186319875).
Nesses lindes, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 188399284, de concessão de decisão com força de ofício.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que o demandante indique o endereço atualizado do réu, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
04/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:04
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR)
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01/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:06
Indeferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR)
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22/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734717-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 186004599, de pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para indicar o atual endereço da ré, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
11/02/2024 14:50
Recebidos os autos
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11/02/2024 14:50
Deferido o pedido de RONEY DE JESUS TRINDADE - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (AUTOR).
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07/02/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734717-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de JOSENETI DE OLIVEIRA, encaminhado para o endereço QNM 8, Conjunto L, Casa 8, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-092, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
31/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734717-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEY DE JESUS TRINDADE REU: JOSENETI DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da proximidade da data anteriormente marcada, cancelei a Sessão de Conciliação do dia 25/01/2024 14:00.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte autora do referido cancelamento, bem como para que indique o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Vindo o endereço, designe-se nova data para a realização da Sessão de Conciliação, intimando-se a parte autora, por meio de seus advogados, e citando-se e intimando-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
19/01/2024 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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