TJDFT - 0716715-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:25
Outras decisões
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716715-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME REQUERIDO: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Segue anexa consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte exequente para ciência e para que formule os requerimentos que entende pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 18:07:22. -
02/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:37
Outras decisões
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716715-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME REQUERIDO: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 183898159, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME e como parte executada MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716715-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME REQUERIDO: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 17:56:49. -
23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716715-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME REQUERIDO: MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 183898159, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME e como parte executada MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 13:26
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:26
Outras decisões
-
17/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:41
Processo Desarquivado
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17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 12:41
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MONTEIRO E MARTINHO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de ECO SUSTENTAVEL COMERCIO DE MATERIAIS HIDRAULICOS LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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24/02/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:54
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2022 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/01/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2022 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/01/2022 09:46
Recebidos os autos
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26/01/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/01/2022 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 00:21
Recebidos os autos
-
26/01/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2021 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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05/11/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 17:21
Recebidos os autos
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05/11/2021 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/11/2021 16:00
Recebidos os autos
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05/11/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/11/2021 14:31
Recebidos os autos
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05/11/2021 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2021 17:15
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2021 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2021 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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