TJDFT - 0702929-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702929-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAMPOS BRANDAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:11:44. -
15/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:49
Outras decisões
-
09/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 17:34
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS BRANDAO em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS BRANDAO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:08
Outras decisões
-
14/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:06
Outras decisões
-
26/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:04
Outras decisões
-
12/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS BRANDAO em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:19
Outras decisões
-
18/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:53
Outras decisões
-
16/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702929-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
13/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:56
Outras decisões
-
12/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/08/2024 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS BRANDAO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condena a empresa requerida a restituir R$ 4.398,80 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelo autor e acrescida de juros a partir da citação. -
10/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702929-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Venham os autos conclusos para julgamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:48
Outras decisões
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26/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 20:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702929-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 11/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:34:14. -
01/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 19:00
Desentranhado o documento
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26/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/02/2024 15:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702929-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 20/02/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:57:03. -
19/01/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de FERNANDO CAMPOS BRANDAO - CPF: *91.***.*98-18 (REQUERENTE)
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18/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702929-08.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS BRANDAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", do valor da compra realizada junto à empresa ré, que deixou de ser usufruída por culpa exclusiva da ré.Para tanto, assevera ter adquirido pacote de viagem no endereço eletrônico da HURB, o qual precisou ser cancelado em razão de a ré se eximir de cumprir o pactuado, porém ainda não houve o estorno do valor desembolsado pelo autor.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Outrossim, indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Sem prejuízo, faculto à parte autora a emenda, para que junte a fatura e o comprovante de pagamento referente à sexta parcela do pacote adquirido objeto da ação, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024, às 17:07:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 06:45
Recebidos os autos
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17/01/2024 06:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 06:45
Indeferido o pedido de FERNANDO CAMPOS BRANDAO - CPF: *91.***.*98-18 (REQUERENTE)
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16/01/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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