TJDFT - 0709984-62.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709984-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS APARECIDA FONSECA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 20 de maio de 2025 09:20:03. (Datada e assinada eletronicamente) -
14/03/2025 16:43
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA FONSECA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:18
Conhecido em parte o recurso de THAIS APARECIDA FONSECA SILVA - CPF: *36.***.*07-84 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/10/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709984-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS APARECIDA FONSECA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Cadastre-se a justiça gratuita a favor do autor, consoante determinado no ID 178158321.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, as partes se manifestaram e não requereram novas provas, consoante ID 190312308 (autora) e ID 188088640 (réu) Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES De início, nada a prover acerca do pedido de revogação da tutela de urgência, porquanto não houve deferimento de liminar nos autos.
Quanto à impugnação ao valor apontado pela parte autora como incontroverso, não se pode suprimir a faculdade da parte pleitear o que entende ser de direito, sendo o reconhecimento do direito questão a ser dirimida quando do julgamento do mérito.
Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Impugnação ao valor da causa Consoante entendimento do c.
STJ: "havendo discussão apenas de parte do contrato, a regra processual que deve orientar a fixação do valor da causa é aquela prevista no art. 258 do Código de Processo Civil, relativa ao benefício do conteúdo econômico, ficando, excepcionalmente, afastada a aplicação do art. 259, V, CPC". (AgRg no Ag 513342, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES).
Assim, rejeito a impugnação.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709984-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS APARECIDA FONSECA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Ciente do acórdão de ID 186809956.
Não houve concessão de efeito suspensivo.
Indefiro o pedido de ID 186501349.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Havendo juntada de documentos novos, intime-se a parte adversa para o contraditório antes da conclusão para saneamento.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709984-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS APARECIDA FONSECA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 177519262.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 26 de janeiro de 2024 15:20:48. (Datada e assinada eletronicamente) -
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709984-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS APARECIDA FONSECA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 179586256) em face da decisão de ID 178158321.
Em suma, alegou contradição do julgado quanto ao indeferimento do pedido liminar alternativo de consignação em pagamento.
Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos.
Quanto à contradição, ela ocorre somente quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema dentro da própria decisão judicial, não havendo efetiva contradição quando o conflito reside entre proposição da decisão e proposição externa, como preceito legal ou entendimento doutrinário ou jurisprudencial.
Esta é a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifo nosso) Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de contradição quanto à matéria alegada pela embargante, pois a magistrada, fundamentadamente, indeferiu a consignação em pagamento.
Salienta-se que a decisão embargada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o que, por si só, justifica o indeferimento do pedido liminar principal e, consequentemente, dos alternativos.
Portanto, a parte embargante não destacou desconformidade interna da própria decisão, mas apenas alegou aparente contrariedade do julgado com a lei, não havendo efetiva contradição a ser sanada, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de simples discordância da parte com a conclusão jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça supracitado.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Prossiga-se com o feito, nos moldes da decisão de ID 178158321.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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