TJDFT - 0703814-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:27
Desentranhado o documento
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30/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703814-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 199233707 e ID 199233716), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 209710537 e ID 210842227), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 210842227, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 12.185,55 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166591 (ID 209710537), em favor de : Elismar Domingos de Sousa CPF: *92.***.*93-00 Banco: BRB- Banco De Brasília S.A Código do banco: 070 Agência: 025 Conta corrente: 192708-3 Chave PIX: *92.***.*93-00 e 2 - R$ 4.270,26 (quatro mil, duzentos e setenta reais e vinte e seis centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250166591 (ID 209710537), em favor Eduardo Marques de Oliveira CPF: *54.***.*97-85 Instituição Financeira: Banco Inter-077 Agência 0001 Conta 1110949-1 Chave pix: [email protected].
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703814-50.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 210483569 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e se o valor quita integralmente a obrigação.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 11:41:13.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
10/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
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11/06/2024 13:55
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703814-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pro ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em desfavor de DISTRITO FEDERAL em que, por força da decisão de ID 162610226, que rejeitou a impugnação do réu ao cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à contadoria judicial para atualização do débito, sobrevindo os cálculos de ID 175332980, que apontaram o montante total devido (principal e honorários advocatícios sucumbenciais) de R$ 21.839,51 (vinte e um mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos).
O autor concordou com os cálculos e, ao mesmo tempo, objetivando receber seu crédito mediante requisição de pequeno valor, renunciou ao excedente a 10 (dez) salários mínimos (ID 175991030).
O réu, por sua vez, conforme petição de ID 177398763, discordou e apontou que o débito total é de R$ 19.390,40 (dezenove mil e trezentos e noventa reais e quarenta centavos), culminando no excesso de R$ 2.449,11 (dois mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e onze centavos).
A decisão de ID 178234215 deferiu o pedido do autor de expedição de requisição de pequeno valor e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação sobre a divergência apontada pelo réu.
A contadoria se manifestou por meio da certidão de ID 183080655, esclarecendo que a divergência se deve à forma de aplicação da taxa SELIC.
Pontuou que o réu aplicou a SELIC sobre o montante corrigido apurado até 8/12/2021 sem os juros, enquanto a contadoria o fez sobre o montante principal corrigido acrescido dos juros apurados até a referida data. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme esclarecido pela contadoria judicial, a divergência entre o valor por ela apurado (R$ 21.839,51) e aquele apontado pelo réu (19.390,40) decorre da metodologia de aplicação da taxa SELIC.
Assim, o cerne da questão reside em decidir qual a metodologia correta: se a da contadoria (que aplica a taxa SELIC sobre o montante corrigido e acrescido de juros até dezembro de 2021) ou a do réu (que aplica a taxa SELIC somente sobre o montante corrigido até dezembro de 2021, decotados os juros).
Para a análise da adequada incidência dos encargos monetários é necessária uma pequena digressão acerca da evolução jurisprudencial e legislativa sobre a matéria.
Convém salientar que houve considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular, e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
Portanto, quando utilizada a taxa SELIC fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Importante destacar que a forma de atualização dos débitos judiciais sofreu alterações ao longo do tempo.
Em 1997, por exemplo, a atualização era feita com base na taxa dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; entre agosto/2001 e junho/2009 aplicava-se taxa de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; já a partir de julho/2009 passou a incidir juros de mora com base remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, conforme o decidido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça transcrito, até 09/12/2021; por fim, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 passou-se a aplicar unicamente a taxa SELIC.
Assim, no caso concreto, não se caracteriza como ilegal a incidência de juros sobre juros, uma vez que a aplicação da taxa SELIC a partir do início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária, decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis.
Deve-se considerar, ainda, que a não incidência da SELIC sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa SELIC na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, seguindo a lógica legislativa acima detalhada e corroborando o entendimento supra, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 24: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Portanto, não há óbice para que o cálculo da atualização do débito seja feito conforme critério adotado pela contadoria, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC sobre o principal corrigido acrescido de juros em dezembro de 2021.
Nesse contexto, REJEITO a impugnação do réu de ID 177398763, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial constantes da planilha de ID 175332980 e, por consequência, fixo o valor total do débito (principal e honorários advocatícios sucumbenciais) em R$ 21.839,51 (vinte e um mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Considerando, todavia, a renúncia do autor ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos, conforme documento de ID 175991034, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor, observando-se referida limitação, conforme, inclusive, já deferido na decisão de ID 178234215.
Preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor em favor do autor, com reserva de 15% (quinze por cento) previsto no contrato de ID 175991033, relativo aos honorários contratuais, em favor de Eduardo Marques de Oliveira, OAB/DF 65.589.
Expeça-se, ainda, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor do advogado Eduardo Marques de Oliveira, OAB/DF 65.589, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 155528786 (10% sobre o valor do débito).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:27
Outras decisões
-
10/01/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:50
Deferido o pedido de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*93-00 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:23
Deferido o pedido de ELISMAR DOMINGOS DE SOUSA - CPF: *92.***.*93-00 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/04/2023 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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