TJDFT - 0707167-19.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSILEY SILVEIRA DURAES em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 14:41
Processo Desarquivado
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15/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:20
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSILEY SILVEIRA DURAES em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:57
Julgada procedente a impugnação à execução de
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28/05/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 07:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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23/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707167-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILEY SILVEIRA DURAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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19/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 21:50
Deferido o pedido de JOSILEY SILVEIRA DURAES - CPF: *34.***.*44-12 (AUTOR).
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14/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSILEY SILVEIRA DURAES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707167-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILEY SILVEIRA DURAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Por ora, nada a prover quanto à manifestação de ID 186152082.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
09/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSILEY SILVEIRA DURAES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707167-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILEY SILVEIRA DURAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Segundo a recorrente, teria havido omissão no dispositivo da sentença.
Aduz ser necessário constar na sentença a improcedência em relação a ela, notadamente para excluir eventual risco de haver execução em seu desfavor.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil/2015.
A sentença foi clara no sentido de que a condenação se deu em face da 1ª requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, razão pela qual não há falar em possibilidade de ser promovido qualquer tipo de execução em face da 2ª requerida, NU PAGAMENTOS S.A.
Ademais, não houve na inicial pedido de condenação da embargante pelos fatos narrados, salvo a inclusão da recorrente no pedido de tutela de urgência em que a autora pleiteava que a 1ª ré promovesse o cancelamento da compra do pacote turístico e realizasse a comunicação à 2ª requerida, , o qual foi indeferido (ID 173706929).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707167-19.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSILEY SILVEIRA DURAES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por JOSILEY SILVEIRA DURAES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NU PAGAMENTOS S.A., partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar aventada.
A primeira parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, arguiu preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela primeira ré.
Já a segunda requerida, NU PAGAMENTOS S.A., aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
Ocorre que, pela Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, a autora relata que a comprou um produto da primeira ré por meio de cartão administrado pela segunda requerida, de modo que não há óbice, com base nas Teorias da Asserção e da Aparência, que seja a causa apreciada judicialmente.
Rejeito, também, a preliminar suscitada pela segunda parte requerida.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram comprovados.
Inicialmente registra-se que houve perda do objeto quanto ao pedido de tutela de urgência para que fossem realizados os cancelamentos dos lançamentos das parcelas com vencimento em 16/10/2023 e 16/11/2023, no valor de R$ 354,23, cada, no cartão final n° 3016 pertencente à autora, administrado pela segunda requerida, visto que, conforme comprovante de ID 177862565 e ID 177862571, os lançamentos já foram realizados.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da primeira empresa ré ao realizar o cancelamento do contrato, capaz de ensejar a restituição dos valores pagos pela consumidora.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A parte autora colacionou aos autos documentos que comprovam a compra das passagens (ID 173607328), bem assim documento que comprova o não atendimento pela requerida de sua solicitação extrajudicial de cancelamento do produto (ID 173607330).
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica, que a parte autora, em 12/03/2023, adquiriu da primeira empresa ré pacote de viagens para três pessoas, da denominada linha PROMO, pelo valor de R$ 2.833,87 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos) para ser usufruído em janeiro de 2024.
Ocorre que a primeira requerida não cumpriu com os termos do contrato.
Em razão de tais fatos, a demandante pleiteia o reconhecimento da rescisão contratual, com a respectiva devolução da quantia paga.
Em sua contestação (ID 177933627), a requerida afirma impossibilidade de cumprimento do acordado diante do aumento excessivo e imprevisto dos preços das passagens aéreas, o que teria ocasionado desequilíbrio contratual e a necessidade de resolução do contrato.
Sustenta, ainda, que a situação teria ocorrido em virtude de caso fortuito.
Pois bem.
In casu, ocorreu falha na prestação de serviços da requerida que não cumpriu com os termos do contrato entabulado e, posteriormente, reteve indevidamente a quantia paga pela consumidora.
Como é cediço, as hipóteses de caso fortuito ou de força maior (excludentes de responsabilidade contratual ou extracontratual) caracterizam-se pela inexistência de culpa na ocorrência do evento e inevitabilidade do fato.
Contudo, cabe à autora a escolha da forma como pretende ser ressarcida, de acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, deve a primeira requerida promover a restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Por outro lado, entendo não haver fundamento para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que os aborrecimentos relatados na petição inicial são de ocorrência comum no cotidiano, uma vez que a situação se enquadra em mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a primeira ré, 123 Viagens e Turismo LTDA, a restituir à autora o valor de R$ 2.833,87 (dois mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (12/03/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (09/10/2023).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de JOSILEY SILVEIRA DURAES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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22/11/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:29
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/10/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/09/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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