TJDFT - 0715125-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 20:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/03/2024 20:54
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CLEVERTON MONTAGNINI em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715125-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CLEVERTON MONTAGNINI - CPF/CNPJ: *41.***.*19-97 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLEVERTON MONTAGNIN em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II –comoréus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem comoautarquias, fundações e empresas públicasa eles vinculadas." (destaques acrescidos).
Portanto, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal processar e julga as ações em que o DISTRITO FEDERAL, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem réus.
Ressalta-se que o veículo em questão consta como de origem o estado de São Paulo, conforme documento acostado sob id. 182590729.
O Tribunal de Justiça do DF e Territórios é um órgão da JUSTIÇA ESTADUAL,que não possui competência federal, de forma que, assim sendo, e à luz do preceito normativo antes invocado, não é legitimado a emanar provimentos em desfavor de órgãos de outra unidade federativa ou em relação à própria.
O egrégio TJDFT não é refratário ao entendimento ora esposado: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O ESTADO DE GOIÁS.
TRANSFERÊNCIA DO PRONTUÁRIO DO DETRAN/DF PARA DETRAN/GO.OBRIGAÇÃO DE FAZER DO DETRAN/GO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO ESTADO MEMBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL PARA JULGAR CONDUTA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e § 4º). 2.
O § 4º do art. 2º da mencionada lei dispõe, ainda, que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta.
Nesse sentido, a interpretação que deve ser dada é a de que o Juizado Especial do Distrito Federal não tem competência para processar e julgar causas em que órgãos da administração direta ou indireta vinculados a outras unidades da federação sejam partes.
Assim, cabe ao juízo de cada estado, na forma da organização judiciária do estado membro, processar e julgar os feitos em que figure como parte.
A incompetência absoluta deve ser mantida. 3.
Verifica-se que a parte autora está com a habilitação vencida desde 2016 e somente em 2019 é que buscou sua renovação quando supostamente descobriu que o seu prontuário havia sido transferido para DETRAN/GO.
Não há ilegalidade praticada pelo DETRAN/DF, mas sim inércia da parte autora que não agiu de acordo com as regras determinadas pelo CONTRAN, executadas pelos departamentos de trânsitos de cada Estado, através de suas normas locais. 5.
Tendo em vista que a parte autora é residente em Caldas Novas - GO, no mínimo desde 2017, quando seu prontuário foi transferido para o DETRAN daquela localidade, a mesma deverá buscar o sistema judiciário de Goiás para fazer a reativação do RENACH GO121967611 na CIRETRAN DE CALDAS NOVAS. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (Acórdão 1425127, 07004265320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaque acrescido).
Ademais, o estado de São Paulo tem órgãos jurisdicionais aptos a julgarem a controvérsia de direito material em exame, o que denota a inconsistência do pleito ser deduzido no Distrito Federal, como efetivado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para apreciação do presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 2° e 5°, inciso II, da Lei 12.153/2009 c/c artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e artigo 26, I, da LOJDF.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/01/2024 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/01/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715125-38.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEVERTON MONTAGNINI Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:19:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 12:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:20
Declarada incompetência
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08/01/2024 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/01/2024 18:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2024 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:05
Outras decisões
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03/01/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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