TJDFT - 0002461-05.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 02:58
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:15
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0002461-05.2016.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JHENIFER ALMEIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: SEBASTIANA ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 368/371, id nº 183546348, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer do Ministério Público, cujas razões passam a integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso III, do Código Civil, e art. 84, § 3° da Lei 13.146/2015, suficientemente comprovadas as alegações das autoras, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e nomeio a requerente JESSIKAALMEIDA DA SILVAALVES, como curadora de SEBASTIANAALMEIDA DA SILVA, a exercer curatela compartilhada com a atual curadora JHENIFER ALMEIDA DA SILVAALVES, conforme facultado pelo art. 1.775-A do Código Civil.
As quais deverão representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais, nos precisos termos do art. 85 e seu parágrafo 1° da Lei 13.146/2015.
Considerando a decisão proferida em ID - 45277360, DISPENSO a curadora JHESSIKAALMEIDA DA SILVAALVES da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília-DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a nova curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, porque defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 16:12:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 13 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
01/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:02
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0002461-05.2016.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JHENIFER ALMEIDA DA SILVA ALVES REQUERIDO: SEBASTIANA ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 368/371, id nº 183546348, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer do Ministério Público, cujas razões passam a integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso III, do Código Civil, e art. 84, § 3° da Lei 13.146/2015, suficientemente comprovadas as alegações das autoras, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e nomeio a requerente JESSIKAALMEIDA DA SILVAALVES, como curadora de SEBASTIANAALMEIDA DA SILVA, a exercer curatela compartilhada com a atual curadora JHENIFER ALMEIDA DA SILVAALVES, conforme facultado pelo art. 1.775-A do Código Civil.
As quais deverão representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais, nos precisos termos do art. 85 e seu parágrafo 1° da Lei 13.146/2015.
Considerando a decisão proferida em ID - 45277360, DISPENSO a curadora JHESSIKAALMEIDA DA SILVAALVES da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília-DF, nos termos do art. 89 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos nºs 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da interdição, observando-se as disposições do art. 93.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a nova curadora, assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais (art. 84 do Código de Processo Civil).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC, porque defiro os benefícios da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 16:12:38.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 13 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
15/03/2024 12:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 15:06
Expedição de Edital.
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13/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 06:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e aliado ao parecer do Ministério Público, cujas razões passam a integrar esta decisão, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 4°, inciso III, do Código Civil, e art. 84, § 3° da Lei 13.146/2015, suficientemente comprovadas as alegações das autoras, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e nomeio a requerente JESSIKA ALMEIDA DA SILVA ALVES, como curadora de SEBASTIANA ALMEIDA DA SILVA, a exercer curatela compartilhada com a atual curadora JHENIFER ALMEIDA DA SILVA ALVES, conforme facultado pelo art. 1.775-A do Código Civil.
As quais deverão representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais, nos precisos termos do art. 85 e seu parágrafo 1° da Lei 13.146/2015.
Considerando a decisão proferida em ID - 45277360, DISPENSO a curadora JHESSIKA ALMEIDA DA SILVA ALVES da prestação de contas e de caução, nos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Por fim, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/01/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/01/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 17:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 13:52
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
22/09/2019 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 23:16
Recebidos os autos
-
22/09/2019 23:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/09/2019 13:24
Juntada de Petição de manifestação;
-
13/09/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/06/2019 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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