TJDFT - 0742618-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:22
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLON LOPES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
CANAL.
PLATAFORMA YOUTUBE.
VÍDEOS.
PROPAGAÇÃO.
NOTÍCIAS FALSAS.
IMPUTAÇÃO DE CRIMES.
CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMATÓRIO.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, presente a probabilidade do direito, porquanto, a veiculação de notícia sabidamente falsa, com conteúdo ofensivo e difamatório, configura abuso do direito à liberdade de expressão e, portanto, não encontra proteção na Constituição Federal. 3.
Demonstrado, também, o perigo da demora, diante da possibilidade de danos irreparáveis à honra e à imagem da autora/agravada, em face da propagação contínua de informações inverídicas e difamatórias na rede mundial de computadores. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
18/12/2023 18:19
Conhecido o recurso de SOLON LOPES PEREIRA - CPF: *43.***.*62-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de SOLON LOPES PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de IGREJA CRISTA MARANATA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/10/2023 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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