TJDFT - 0751807-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
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17/02/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 21:16
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:28
Outras decisões
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09/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO MARTINS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:42
Outras decisões
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26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 10:43
Recebidos os autos
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16/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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15/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/09/2023 21:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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