TJDFT - 0748529-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 06:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *73.***.*87-00 (AGRAVANTE)
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09/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/04/2024 08:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0748529-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIO SANTIAGO DE SOUZA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Por seu turno, a declaração de hipossuficiência econômica deve vir acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
No despacho de ID 53454735, a parte agravante foi intimada a comprovar sua situação econômica, mediante juntada de extratos bancários, declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência.
Não obstante, pelos referidos documentos juntados aos autos, mormente a declaração de IRPF, verifica-se que a parte agravante declarou possuir como rendimentos tributáveis R$ 90.917,39 (ID 53909596, p. 7), ou, conforme contracheque de ID 53390229, verifica-se a percepção mensal de remuneração bruta de R$ 9.168,78 e líquida de R$ 5.766,76, sem, contudo, indicar despesas que justifiquem a concessão da medida.
Assim, sem que fique comprovada a real impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais, a ponto de causar gravame à sua subsistência, não se justifica a concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Recolha a parte agravante o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
16/01/2024 21:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 21:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 22:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/11/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/11/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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