TJDFT - 0774086-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:29
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de JAIME CARNEIRO RIOS em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/07/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774086-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CARNEIRO RIOS REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO Consoante artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 292 e incisos, prevê que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação.
Portanto, tal valor deve ser líquido e certo, e atualizado conforme índices utilizados pelo TJDFT.
Cabe lembrar, ainda, que no que diz respeito ao valor da causa, “Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras” (artigo 292, inciso V, §§ 1º e 2º do CPC).
Assim, a parte autora deverá informar os valores que foram descontados, pela ré, do salário do autor (Item "e"), os quais pretende a devolução.
Ademais, a aferição do valor da causa se faz necessária, inclusive, para fins de constatação da alçada legal para ingresso da ação nos Juizados Cíveis.
Em consequência, retifique-se o valor da causa, vindo aos autos a planilha explicativa do crédito almejado, o qual deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
Ainda, a parte autora deverá esclarecer o pedido do item "g", haja vista que o pedido está direcionado a pessoa que não faz parte da lide ( anulação contrato consignado junto ao Banco do Brasil).
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 19:10
Mandado devolvido dependência
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31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774086-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CARNEIRO RIOS REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citem-se e intimem-se, por oficial de justiça, nos endereços informados ou via whatsapp.
A empresa requerida deverá ser citada na pessoa do seu sócio, segundo requerido.
BRASÍLIA - DF, 26 de janeiro de 2024, às 17:42:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:05
Deferido o pedido de JAIME CARNEIRO RIOS - CPF: *96.***.*20-34 (REQUERENTE).
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26/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0774086-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIME CARNEIRO RIOS REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:24:49. -
29/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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