TJDFT - 0757024-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NOVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 21:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVA LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
12/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/03/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
22/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757024-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REVEL: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que os autores requerem a condenação da parte requerida ao pagamento de valores que entendem devidos pela ré, referentes ao contrato de locação de coisas entabulado entre as partes.
A tutela de urgência foi indeferida.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da prejudicial de prescrição quinquenal De acordo com as provas anexas, os autores são credores da quantia de R$ 660,00, referente à fatura de locação n. 78392, de 06/09/2018.
Todavia, como a presente demanda foi ajuizada em 05/10/2023, tenho que se operou à prescrição quanto à pretensão de cobrança da aludida quantia, por força do que dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, devendo a demandar prosseguir em relação aos demais pleitos.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança das dívidas oriundas do contrato de locação de coisas Nos termos do art. 567 do Código Civil, “na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”.
Conforme dispõem os incisos II e IV do aludido código, o locatário é obrigado a pagar os alugueres, no prazo ajustado, e a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu.
Na hipótese, os autores pleiteiam a condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entendem ser devida, referente às faturas de locação inadimplidas pelo réu que, somadas, excluindo-se a fatura prescrita, totalizam a quantia de R$ 4.130,00.
Além disso, requerem, também, o pagamento do valor correspondente aos materiais alugados e não devolvidos pelo réu, que totalizam o importe de R$ 9.646,00.
No caso, caberia ao requerido comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), o que deixou de fazer ante a ausência de defesa nos autos.
Desse modo, tenho que a procedência parcial dos pedidos formulados pelos autores para condenar o réu ao pagamento de dívidas referentes ao contrato de instrumento particular assinado entre as partes, que totalizam a importância de R$ 13.776,00, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 13.776,00 (treze mil, setecentos e setenta e seis reais), corrigida monetariamente desde quando devido cada pagamento, e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:08
Decretada a revelia
-
21/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2024 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757024-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REU: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 30/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos, tendo em vista não haver tempo hábil para novas diligências.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5cnQnp ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 17:12:40. -
02/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0757024-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME REU: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: CONSTRUTORA ANHANGUERA EIRELI, tendo a empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado (DESCONHECIDO).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:22:11. -
25/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 21:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:11
Deferido o pedido de LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AUTOR) e NOVA MONTAGEM E MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-67 (AUTOR).
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
28/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2023 10:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/10/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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