TJDFT - 0711976-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, tratando-se de ação de jurisdição voluntária, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, ratificando a decisão (Id. 188110508) e, concluída a alienação do bem imóvel de copropriedade do incapaz, restando reservado quinhão correspondente pelos valores depositados em conta judicial sob sua titularidade, tendo exaurida prestação jurisdicional pretendida, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalto que eventuais e ulteriores pretensões quanto a utilização de referidos valores deverão ser tratados em autos autônomos, elencando causa de pedir e pedido próprios.
Sem custa e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de OLIVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711976-46.2023.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO, OLIVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO REPRESENTANTE LEGAL: OLIVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO DESPACHO Intime-se a curadora, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar a conta bancária do curatelado, a fim de realizar a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta pessoal do curatelado.
Indicada a conta, proceda à transferência.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711976-46.2023.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: E.
W.
R.
P., O.
T.
D.
A.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: O.
T.
D.
A.
P.
CERTIDÃO Certifico que o ALVARÁ foi(ram) devidamente expedido(a) e assinado(a) eletronicamente, salientando-se que o beneficiário, com o seu certificado digital ou com acesso por senha (neste caso com realização de cadastro a ser feito junto ao site do TJDFT), poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou, ainda, ter acesso por meio do seu advogado/representante processual. # AGUARDE-SE: a) decurso do prazo para autora comprovar o negócio jurídico.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:47:08.
GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
18/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:43
Expedição de Alvará.
-
16/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:01
Deferido o pedido de EUSTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *73.***.*91-00 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711976-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico que o alvará de autorização foi expedido.
Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, fica a parte intimada a providentar sua impressão para o devido cumprimento.
Aguarde-se o prazo para a comprovação da venda do bem. (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria -
02/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:27
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de Autorização Judicial proposto por ESTOGIO WANDERLEY RIBEIRO PINHEIRO, interditado, representado por sua Curadora, OLÍVIA TEREZINHA DE ANDRADE PINHEIRO, requerendo autorização para proceder à alienação de sua cota parte do imóvel indicado na petição inicial.
Em suma, aduz o Requerente que sua esposa e curadora recebeu imóvel a título de herança e, decidiu alienar o bem, com anuência dos demais herdeiros.
Todavia, por ser casada sob o regime da comunhão universal de bens com o interditado, é necessária a autorização judicial para a venda de sua fração no imóvel.
Ao final, afirma que já há um comprador do imóvel e que as negociações estão em vias de efetivação pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
O Ministério Público, a princípio, oficiou pela avaliação judicial do bem e posterior julgamento procedente do pedido (184345085).
A parte autora juntou aos autos Laudo de Avaliação do imóvel feito pelo Banco Regional de Brasília - BRB (184722236), que avaliou o imóvel em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Após, os autos foram remetidos ao Ministério Público que, diante do Laudo apresentado, oficiou pelo julgamento procedente do pedido, com a consequente expedição de alvará, bem como pela comprovação de depósito do valor da cota parte do incapaz (Id. 186049911). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e Decido.
Nos termos do artigo 1.774 c/c o art. 1748, inciso IV, do Código Civil, a alienação de bem pertencente a curatelado somente pode ocorrer mediante prévia autorização judicial.
No caso dos autos, a titularidade do bem restou demonstrada pelo documento Id. 182629198.
Os termos da inicial justificam o pedido, uma vez que se trata de bem cuja espécie é sujeita a depreciação normal do decurso do tempo, gerando prejuízo à Curatelada, de tal sorte que a alienação do veículo em questão, se mostra benéfica à incapaz.
Ante o exposto, defiro a venda do imóvel "Casa nº 124 e respectivo lote de terreno, do conjunto "I", da QI 02, do SRIA/Guará-DF (matrícula 109419 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal)".
Expeça-se o competente alvará de autorização, com prazo validade de 90 (noventa) dias.
Realizados os negócios, a Curadora deverá prestar contas, juntando aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o comprovante da venda do imóvel em questão, bem como a comprovação de depósito da cota parte do interditado em conta judicial em sua titularidade.
Vindo os documentos em questão, abra-se nova vista ao parquet.
Após, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
07/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:34
Outras decisões
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
25/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711976-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Recebo a petição inicial (ID181273872).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte Requerente.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/01/2024 12:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:35
Outras decisões
-
09/01/2024 11:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 09:56
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/12/2023 09:56
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
21/12/2023 09:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/12/2023 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/12/2023 09:33
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2023 09:25
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
21/12/2023 09:20
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
20/12/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
-
20/12/2023 19:23
Recebidos os autos
-
20/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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20/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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