TJDFT - 0700948-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:16
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DA SILVA - CPF: *98.***.*47-20 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0700948-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ALICE DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALICE DA SILVA contra decisão (ID 179201208) da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões (ID 54912426), alega que: 1) é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; 2) tem sob sua responsabilidade a manutenção de sua família e não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; 3) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural; 4) a presunção relativa de hipossuficiência beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 salários-mínimos; 5) a norma garantidora do direito fundamental ao acesso à justiça não pode ter interpretação restritiva.
Ao final, requer atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Nos autos, apesar de a agravante afirmar que se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Consta apenas o contracheque da autora nos autos, sem qualquer outro comprovante de despesas.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato bancário dos últimos 3 meses das contas bancárias que possui em seu nome, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação financeira.
Brasília-DF, 15 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 21:45
Recebidos os autos
-
14/01/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/01/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704472-66.2021.8.07.0011
Danilo de Aguiar Freitas
Wiviane Reis Pires
Advogado: Gabriella Kezia Aguiar de Freitas da Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 21:30
Processo nº 0756719-38.2023.8.07.0016
Wagner Costa Guimaraes
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Gabriel Luebke Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:20
Processo nº 0706700-43.2023.8.07.0011
Condominio Residencial Village Blue
Marcia Fernandes
Advogado: Maissa Mota Portela Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:24
Processo nº 0759451-89.2023.8.07.0016
Giulia Melo Lettieri
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:01
Processo nº 0706690-96.2023.8.07.0011
Jose de Jesus Almeida
Andre Luis Alves Guimaraes
Advogado: Suzy da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 06:18