TJDFT - 0706690-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:04
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706690-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALMEIDA REU: ANDRE LUIS ALVES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 190717970.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Outras decisões
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25/03/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706690-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALMEIDA REU: ANDRE LUIS ALVES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: i) formular pedido certo e determinado indicando qual o negócio jurídico pretende o desfazimento e quais valores pretende ver devolvidos, pois na emenda de ID 187059621 formulou pedido da seguinte maneira "desfazimento do negócio com as devoluções dos valores , já pagos , referente a negociação e as benfeitorias realizadas no veículo, acrescidos de juros e correção monetária, nesta hipótese o veículo seria devolvido ao Sr.
André Luís Alves Guimarães, seu antigo proprietário".
No entanto os valores devem ser infirmados, bem como deve haver indicação expressa do negócio jurídico (com indicação de qual é o veículo objeto). ii) apresentar nova petição inicial, uma vez que a cada determinação de emenda a parte apresentou esclarecimento fragmentados, não havendo uma petição inicial única para recebimento.
Nova petição inicial deve ser apresentada com a consolidação de todas as informações, uma vez que as anterioremente apresentadas serão desconsideradas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 02:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706690-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALMEIDA REU: ANDRE LUIS ALVES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A dinâmica do negócio jurídico não está clara.
Ao que parece, o autor (JOSE) alienou verbalmente um veículo ao réu (ANDRE) que, ao não conseguir adimplir todas as parcelas, deu o próprio objeto do negócio (o veículo) em pagamento pelo valor de R$ 30.000,00.
No entanto, o autor afirma que houve penhora do veículo em outro processo em razão de dívida do réu, mas o veículo está registrado em nome do autor (ID 182410853).
Além disso, não está claro na posse de quem o veículo se encontra.
Com isso, deve o autor emendar novamente esclarecendo minuciosamente: i) Quais foram os negócios jurídicos firmados entre as partes; ii) Com quem está o veículo; iii) Qual é o negócio jurídico que a parte pretende desfazer; iv) Como o veículo foi penhorado por dívida do réu se o bem está no nome do autor.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento independente de nova intimação.
A EMENDA DEVE SER APRESENTADA EM NOVA PETIÇÃO INICIAL COMPLETA.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE JESUS ALMEIDA - CPF: *59.***.*10-30 (AUTOR).
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21/02/2024 22:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/02/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706690-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS ALMEIDA REU: ANDRE LUIS ALVES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo de 15 dias, deve a parte requerente emendar a petição inicial para: i) Esclarecer a dinâmica do negócio jurídico estabelecido entre as partes, de preferência com a utilização do nome das partes em vez de "demandante e demandado" uma vez que não ficou clara da narrativa inicial qual era a obrigação de cada uma das partes. ii) Reformular o pedido de item 5.4, esclarecendo o que pretende ver resolvido. iii) Esclarecer o interesse jurídico do pedido de retirada da penhora, uma vez que cabe ao proprietário do bem a oposição de embargos de terceiro.
Intime-se, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/12/2023 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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