TJDFT - 0700064-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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04/04/2024 00:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:04
Processo Desarquivado
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22/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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21/02/2024 22:52
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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05/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 15:46
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700064-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: VICTOR DE ALMEIDA RODRIGUES SENTENÇA Intimadas as partes a justificarem o Termo de Acordo com obrigação deste Juízo em expedir ofício aos órgãos de Trânsito, a parte requerente compareceu com aúdio, demonstrando a negativa do órgão de trânsito em realizar a transferência da pontuação e das multas para a parte ré (ID 183709291).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 183326931) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Expeça-se ofício aos órgãos de trânsito (DER e DETRAN/DF), em relação as infrações de ID 183007108, pág. 1 a 9.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:58
Homologada a Transação
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30/01/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de VICTOR DE ALMEIDA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:27
Outras decisões
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10/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700064-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA REQUERIDO: VICTOR DE ALMEIDA RODRIGUES D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Verifico que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, manifestando anuência com a transferência dos pontos e débitos para seu nome (ID 183116215), considerando que este é o pedido realizado na inicial, intime-se a requerente para que possa ter ciência da petição, bem como, possam, caso assim entendam, solucionar a lide por meio de acordo, independendo da interferência Jurisdicional, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em nada sendo apresentado, e considerando que a parte requerida já foi citada, apenas a intime da audiência de conciliação, a fim de evitar eventuais nulidades e prossiga-se com o feito e a consequente realização da audiência da audiência de conciliação designada para 07/03/2024.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 13:20
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:20
Outras decisões
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08/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/01/2024 06:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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