TJDFT - 0700117-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:28
Deferido o pedido de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA - CPF: *05.***.*94-87 (EXEQUENTE).
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21/02/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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17/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa a débito no importe de R$ 2.626,66, com vencimento em 15.08.2022, inerente ao contrato de n. 4766070004769000, para além de condenar a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação será corrigido pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir da data da inscrição indevida (16.09.2022, Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. À Secretaria para que promova, através do sistema SERASAJUD, a baixa da inscrição do nome da parte requerente perante os cadastrados negativos dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), relativo ao débito no valor R$ 2.626,66, com vencimento em 15.08.2022, inerente ao contrato de n. 4766070004769000, com demais dados descritos no documento de ID 183004152, o que deve ser realizado independentemente do trânsito em julgado da ação.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
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14/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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07/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto aos termos da petição de ID 186691262.
Isso porque, o pleito de gratuidade já restou analisado por este Juízo e indeferido por pelas razões descritas na decisão de ID 184502750.
Frise-se ainda que, quando há discordância das partes quanto aos termos das decisões ordinárias proferidas pelo Juízes de Piso, a via adequada para promover a reforma da decisão é a oposição de Agravo de Instrumento e não mediante simples petitório requerendo a sua “reconsideração” ou “modificação”, como pretendeu o devedor.
Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para parte autora recolher as custas e juntar o respectivo comprovante, sob pena de indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:20
Indeferido o pedido de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA - CPF: *05.***.*94-87 (AUTOR)
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22/02/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de LUCIANO FALLUH TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento da inicial, emendá-la em todos os termos dessa decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Assim, ante o preceito do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizado aos requerentes a demonstração do estado de hipossuficiência, a fim de colacionar aos autos os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses DE TODAS AS SUAS CONTAS, COM PRECISA IDENTIFICAÇÃO DE TITULARIDADE e seu último informe de rendimentos.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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