TJDFT - 0706612-05.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição de reconvenção
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706612-05.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS RECONVINTE: GESIELLE VIANA DE MORAES REU: GESIELLE VIANA DE MORAES RECONVINDO: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança proposta por BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS em face de GESIELLE VIANA DE MORAES, partes qualificadas.
Narra que a autora é possuidora do imóvel localizado na Avenida Central, blocos 275/281-A, apartamento 203, Núcleo Bandeirante/DF e, em 22 de agosto de 2022, firmaram Contrato de Locação, mas que a requerida está inadimplentes com alugueis, IPTU e condomínio.
Requer seja a requerida condenada no pagamento dos Alugueis em atraso de outubro, novembro e dezembro, janeiro, fevereiro e proporcional de março de 2024, na quantia de R$ 4.185,91, Duas parcelas Do IPTU de 2023 e proporcional de 2024, no valor de R$ 284,30, das taxas de Condomínio de 588,24, Ressarcimento de despesa com Protesto R$ 117,11 e multa por descumprimento do contrato, consubstanciada no valor de 03 alugueis vigentes no valor de R$ 2.079,00.
Aditamento à inicial em ID. 193165332.
Recebido a emenda substitutiva em ID 194180161.
Citada em ID 230489987, a requerida apresentou contestação em ID 233040389 e reconvenção em ID 233042937.
Em contestação, alega que a autora nunca foi possuidora e sim a real inquilina que sublocou o imóvel por sua conta e risco, que no dia 27/08//22 pagou três meses de aluguel adiantados (703 em pix e R$ 1.406,00 em dinheiro), inexistência de dívida.
Requer a gratuidade de justiça, a condenação por litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos da inicial.
Deferida o processamento da reconvenção - id 236449126.
Contestação à reconvenção em ID 239724536 e Réplica a contestação em ID 239725526.
Em especificação de provas, a parte autora pediu a oitiva de testemunhas - id 241901880.
Já a requerida juntou documentos e pediu a o depoimento pessoal da autor e oitiva de testemunhas - id 241949634.
Manifestação da autora sobre os documentos em especificação de provas pela parte ré - id 246044548.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
Verifico que a reconvenção apresentada em ID 233042937 não observa os requisitos de petição inicial (artigos 319 c/c 321, ambos do CPC), carecendo, pois, de emenda.
Assim, intime-se a parte requerida para apresentar nova petição de reconvenção em termos, com a qualificação das partes, causa de pedir, pedido (certo e determinado), e com indicação do valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de não processamento.
Vindo, façam estes autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:48
Outras decisões
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:24
Deferido o pedido de GESIELLE VIANA DE MORAES - CPF: *46.***.*14-45 (REU).
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20/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706612-05.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS REU: GESIELLE VIANA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte REQUERIDA deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:06
Outras decisões
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23/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de reconvenção
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:58
Deferido o pedido de BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*66-68 (AUTOR).
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14/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 23:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:19
Outras decisões
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02/05/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:16
Desentranhado o documento
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24/04/2024 06:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/04/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706612-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS REU: GESIELLE VIANA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, diga o autor sobre a diligência negativa de id 190615871, no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706612-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS REU: GESIELLE VIANA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID185013750, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação/intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706612-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS REU: GESIELLE VIANA DE MORAES Destinatário: Nome: GESIELLE VIANA DE MORAES Endereço: Avenida Central Blocos 227/359, 203, bloco 275/281-A, apartamento 203, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71710-500 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar de desocupação forçada.
Relata o autor, em síntese, que alugou ao réu o imóvel descrito no contrato de locação celebrado entre as partes, bem como que o requerido vem descumprindo o referido pacto ao deixar de pagar aluguéis.
Requer, desse modo, a concessão de liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, para que o réu seja compelido a desocupar o imóvel, sob pena de despejo.
Postula, por fim, que seu pedido seja julgado procedente, confirmando-se a liminar concedida, bem como condenando-se o réu a lhe pagar os aluguéis inadimplidos.
Decido.
Na forma do art. 1.046, §2º, do CPC, é aplicável a Lei do Inquilinato, assim deve o presente feito seguir o procedimento comum, atendendo também ao disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo prevê a possibilidade de concessão de liminar de desocupação na ação que tenha por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do referido diploma, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No presente caso, verifico que o contrato de ID n. 182008125 não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91.
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo e intimação, para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a serem contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Em ato contínuo, CITE(M)-SE advertindo a(s) partes que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
29/01/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706612-05.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BERENICE ALMEIDA DOS SANTOS REU: GESIELLE VIANA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o ajuizamento da demanda perante este Juízo, tendo em vista a existência de cláusula de eleição do foro de Brasília, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:51
Outras decisões
-
18/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/01/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:23
Outras decisões
-
14/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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