TJDFT - 0773568-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:11
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 10:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773568-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada acerca da sentença de desídia, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 07:34:33. -
26/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0773568-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 181971388, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2024, às 19:27:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 15:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773568-85.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio de chamadas para realização de cobranças.
Alega que a parte ré efetua contatos em excesso, gerando constrangimento e estresse.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 18:42:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773568-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEIDAYANE GONCALVES MOREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0700170-08.2023.8.07.0016, a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante o quadro apontado, constato a incidência do disposto no art. 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pelo qual, em razão da prevenção, determino a imediata redistribuição do feito ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Mantenha-se a sessão de conciliação designada para 08/02/2023, considerando que será realizada pelo 5º NUVIMEC, vinculado a ambas as unidades.
Encaminhem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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