TJDFT - 0758032-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA PINTO em 02/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (02/09/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 6.665,40, atualizado em 08/05/2024, conforme planilha de ID 195987349.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (02/09/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
02/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA PINTO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:41
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA PINTO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758032-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE ALMEIDA PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:40
Outras decisões
-
11/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758032-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE ALMEIDA PINTO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 5.038,01.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PATRICIA DE ALMEIDA PINTO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., quanto a obrigação de pagar o valor de R$5.038,01, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.038,01, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:59
Outras decisões
-
08/04/2024 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA PINTO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes (pedidos 8220732 e 8630504), bem como condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$5.038,01, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/02/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, promovida a intimação, anote-se a conclusão dos autos para sentença. -
18/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:41
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de intimação
-
10/10/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724146-32.2023.8.07.0020
Pedro Cezar de Vasconcellos Czarnik
Caixa Economica Federal
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:40
Processo nº 0706621-64.2023.8.07.0011
Maria Aparecida Gontijo de Mendonca
Alexandre Ramos da Silva
Advogado: Neuma Helena dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:06
Processo nº 0773568-85.2023.8.07.0016
Maria Leidayane Goncalves Moreira
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Michelle de Morais Allemand Borges Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 20:41
Processo nº 0700036-62.2024.8.07.0010
Amazonia Real Nuts Industria e Comercio ...
Universo das Castanhas Comercio de Alime...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 08:51
Processo nº 0706612-05.2023.8.07.0011
Berenice Almeida dos Santos
Gesielle Viana de Moraes
Advogado: Weslei Jacson de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:12