TJDFT - 0706645-92.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 09:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:44
Outras decisões
-
21/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ALAIDIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ALAIDIO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:03
Outras decisões
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19/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ALAIDIO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI RECONVINDO: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA DESPACHO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao Distrito Federal para manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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19/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ALAIDIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de ALAIDIO PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALAIDIO PEREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO DA COSTA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/10/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI RECONVINDO: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de passagem forçada c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, movida por AGOSTINHO PAULO DA COSTA e ANA PAULA DA COSTA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA e LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores que são possuidores dos imóveis localizados no Pátio da Estação Ferroviária Bernardo Sayão, SPMW Q 02, conjunto 01, Lotes 18 e 18B, casa 01, CEP 71.735-500, no Núcleo Bandeirante/DF, desde 11/05/1999, os quais são adjacentes a uma passagem natural e pública, que lhes permitiam acessar a via pública.
Seguem sustentando que houve a instalação de um suposto “condomínio” de casas, denominado Residencial Palmeira Azul, que instituiu a Associação dos Moradores do Residencial Palmeira Azul, ora requerida.
Afirmam que, sem aviso prévio ou autorização, instalaram um portão na entrada da passagem natural, com placa de identificação do Residencial na lateral, tornando o acesso restrito, bloqueando e restringindo a passagem dos requerentes e de terceiros.
Explicam, ainda, que a instalação se deu na parede da esquina do imóvel da autora Ana Paula, bloqueando toda a lateral do imóvel desta.
Além disso, referido portão bloqueia a entrada e saída do imóvel do requerente, tendo em vista que o único portão existente em sua residência se encontra dentro do “condomínio”.
Seguem relatando que, quanto ao requerente, mesmo possuindo o seu imóvel há mais de 20 anos, foi coagido a pagar taxa fixada pela Associação mesmo sem fazer parte.
No que diz respeito à requerente, foram instalados hidrômetros e um sistema de encanação na lateral da parede do imóvel, causando-lhe prejuízos, como infiltrações e rachaduras, o que teria comprometido a estrutura do seu bem, assim como houve a instalação de uma rede de fiação de energia elétrica, supostamente de forma irregular, exposta também na lateral do imóvel da autora, o que estaria lhe gerando risco.
Sustentam que os endereços das demais residências do Residencial foram criados sem fiscalização dos órgãos competentes, estando vinculados de forma irregular ao endereço do autor, usando como referência a numeração do lote “18”.
Ante tal contexto fático, requereu, em sede de tutela de urgência, i) a determinação da passagem forçada, retirando-se o portão instalado, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, seja determinado o recuo do portão; e ii) a abstenção dos requeridos em praticar atos turbadores ou ameaçadores da posse dos autores, sob pena de multa.
No mérito, requereram i) a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais no valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais); ii) o deferimento da passagem forçada aos requerentes sem pagamento de indenização; iii) seja determinada a retirada de todo o sistema de encanação de água, reformando-se a parede, bem como de todos os hidrômetros e de toda a fiação aérea de energia elétrica fixada na parede do imóvel da requerente, fazendo voltar ao status quo ante; iv) a desvinculação dos endereços dos requerentes das demais residências do condomínio; v) a condenação dos requeridos aos pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Custas iniciais recolhidas no ID 182264174.
Indeferida a tutela de urgência no ID 182344233.
Audiência de conciliação realizada no ID 190192765, mas o acordo não se mostrou viável.
Devidamente citados, todos os réus apresentaram contestação com reconvenção (IDs 192482252, 192537877 e 192697740).
A Associação de Moradores do Residencial Palmeira Azul, no ID 192482252, apresentou contestação e reconvenção.
Arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade dos réus Alaídio e Leonardo.
Quanto ao mérito, sustentou que a entrada e a saída dos lotes 18 e 18B são independentes da área do residencial.
Já o lote 18C, que se encontra dentro do Residencial, foi adquirido pelo autor Agostinho Paulo em 22/09/2022 e, quando da aquisição, já tinha conhecimento das normas da Associação de Moradores.
Alega, ainda, que, anteriormente, os terrenos pertenciam ao Sr.
Adalto, primo dos requerentes, tendo-os vendido de forma fracionada, constando a área do Residencial, agora, com 19 moradores; que o Residencial se encontra no setor Bernardo Sayão, de propriedade da União e do DF, havendo estudos para regularização; e que o portão que controla a entrada e a saída do Residencial está instalado há mais de 15 anos, não se tratando de uma passagem natural.
Informa, também, que há um processo administrativo tramitando no DF Legal (processo SEI n.º 04017-00001903/2024-47) a respeito da instalação do portão no local, pendente de julgamento.
Sobre os hidrômetros, afirma que foi construída uma parede dentro do residencial para a instalação e que não há vazamento, assim como a encanação também se encontraria dentro da área do Residencial, sem ter havido instalação na parede do imóvel da requerente.
Por fim, impugnou os danos morais alegados pelos autores e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Já em sede de Reconvenção, requereu i) a aplicação de multa aos requerentes por litigância de má-fé; ii) fosse determinado ao reconvindo Agostinho Paulo, possuidor do lote 18C, que mantivesse seus dados atualizados junto à i9, para recebimento das comunicações vinculadas ao Residencial, bem como que procedesse ao cadastro dos inquilinos que moram no terreno, uma vez que há 03 (três) casas lá instaladas; e iii) a condenação do reconvindo Agostinho ao pagamento das cotas condominiais em aberto, que totalizam R$ 13.333,07, referentes ao lote 18C.
O réu Leonardo César, tesoureiro e membro do Conselho Fiscal do Residencial Palmeira Azul, por sua vez, apresentou contestação e reconvenção no ID 192537877.
Na contestação, alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva; quanto ao mérito, seguiu argumentação similar à da Associação de Moradores.
Já em sede de Reconvenção, pleiteou a condenação dos requerentes em multa por litigância de má-fé e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
O réu Alaídio, presidente da Associação de Moradores, também apresentou contestação e reconvenção (ID 192697740), sustentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no tocante ao mérito, desenvolveu argumentos similares aos dos outros requeridos.
Na Reconvenção, requereu a condenação dos requerentes em multa por litigância de má-fé e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os réus/ reconvintes Associação dos Moradores do Residencial Palmeira Azul e Leonardo colacionaram os comprovantes de recolhimento das custas atinentes às Reconvenções nos IDs 194272919 e 194618519.
Deferida a gratuidade de justiça ao réu/ reconvinte Alaídio (ID 201842150).
Réplicas à contestação e respostas às reconvenções nos IDs 204982549, 204982550 e 204982553.
Réplicas às contestações às reconvenções nos IDs 210332432, 211362274 e 211557802.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Associação de Moradores, nos IDs 206107926 e 212593387, requereu a produção de prova oral e juntou novo documento no ID 206107934; os requeridos/ reconvintes Alaídio e Leonardo, nos IDs 206200807, 212905678, 206222897 e 212700035, requereram a produção de prova oral e o indeferimento da prova pericial ou ofício à Neoenergia/ Caesb/ Órgãos Ambientais.
Os autores indicaram a pretensão de produzirem prova oral e pericial, conforme IDs 206995015 e 212900679. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito.
Do saneamento do processo Das preliminares de ilegitimidade passiva Em sede de preliminar, os requeridos/ reconvintes sustentaram a ilegitimidade passiva de Alaídio e Leonardo César. É certo que os 2º e 3º promovidos foram incluídos no polo passivo por se encontrarem como presidente e tesoureiro da Associação de Moradores do Residencial Palmeira Azul.
Contudo, a Associação ré, entidade sem fins econômicos, possui personalidade jurídica própria, de modo que quem responde, em princípio, pelos atos de seus administradores é ela própria.
Logo, os membros da diretoria, bem como o tesoureiro, não são legitimados para figurarem no polo passivo desta demanda, uma vez que apenas atuam em nome da associação, razão pela qual merecem ser acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Alaídio Pereira da Silva e Leonardo Cesar Teixeira Bianchi, resolvo parcialmente a ação principal, sem apreciação do mérito em relação aos referidos requeridos, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Os autores, em face do princípio da causalidade, devem responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2°, do CPC.
Da organização do feito Em análise aos presentes autos, verifico que se faz necessária a intimação da União, do Distrito Federal e da TERRACAP, para que informem se têm interesse no presente feito.
Dito isso, intimem-se referidas pessoas jurídicas para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Postergo a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a análise dos pedidos de produção de provas para depois das manifestações da União, do DF e da TERRACAP.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI RECONVINDO: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI RECONVINDO: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os presentes autos, verifico que não foi oportunizado aos reconvintes a apresentação de Réplica às Contestações, razão pela qual intimo-os para que se manifestem no prazo legal.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:46
Outras decisões
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2024 09:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA RECONVINTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAIDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI RECONVINDO: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAÍDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento das reconvenções.
Concedo a gratuidade de justiça ao réu/ reconvinte Alaídio Pereira da Silva.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica e resposta às reconvenções no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Outras decisões
-
26/06/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a ALAÍDIO PEREIRA DA SILVA (REQUERIDO).
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAÍDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerido Alaídio Pereira da Silva deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas da reconvenção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Outras decisões
-
30/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALAÍDIO PEREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/03/2024 18:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de AGOSTINHO PAULO DA COSTA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 21:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO PAULO DA COSTA, ANA PAULA DA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, ALAÍDIO PEREIRA DA SILVA, LEONARDO CESAR TEIXEIRA BIANCHI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/03/2024 17:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706645-92.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
P.
D.
C., A.
P.
D.
C.
REQUERIDO: A.
D.
M.
D.
R.
P.
A., A.
P.
D.
S., L.
C.
T.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não estarem presentes os requisitos previstos de proteção e restrição previstos no art. 93, IX, da CF/88 e do art. 189 do CPC.
Retire-se o sigilo.
Cuida-se de ação de passagem forçada e indenização por danos morais e materiais proposta por AGOSTINHO PAULO DA COSTA e outros em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL e outros, com pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos retirem ou recuem o portão instalado em via pública, garantindo aos autores acesso aos seus lotes que alegam estar encravados.
Para tanto, afirmam que desde 1999 são possuidores dos imóveis localizados no Pátio da Estação Ferroviária Bernardo Sayão, SPMW Q 02, CONJUNTO 01, LOTES 18 e 18B, CASA 01, CEP: 71.735-500, no Núcleo Bandeirante/DF e que tinham livre acesso de passagem à via pública até que a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL, instituída em 2022 instalou um portão na entrada da passagem natural, com acesso restrito, bloqueando e restringindo o acesso de passagem dos Requerentes.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código Civil protege o dono de imóvel absolutamente encravado, ou seja, aquele que não possui uma saída direta para via pública, concedendo-lhe o direito da denominada passagem forçada, prevista no art. 1.285 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1° Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2° Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, sob um exame de cognição sumária próprio da fase inicial do processo, os elementos que instruem os autos não são suficientes para demonstrar a existência de outras vias de acesso às unidades habitacionais dos autores senão através do portão do RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL.
Neste caso, recomenda-se que a situação fática seja melhor esclarecida por meio da devida instrução processual, isso porque, ao que parece, a controvérsia não se limita apenas ao direito de passagem, mas sim, ao direito de não se associar e se os autores se utilizam ou não dos benefícios daí advindos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição, em especial, quanto a possível rateio dos custos de manutenção do portão.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 19:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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