TJDFT - 0706230-12.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 20:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:14
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 21:17
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:17
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706230-12.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Cadastra-se o Sr.
Marcos Antônio dos Santos Barros como curador/representante legal da autora, conforme o Termo de Curatela Definitivo sob ID231516372.
Cadastra-se no sistema o Ministério Público, haja vista a presença de curatelado.
Após, dê-se vista ao MP.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706230-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da afetação do tema 1264, em sede de repetitivos pelo STJ, com a determinação de suspensão de todos os processos, sem exceção, esta é medida que se impõe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
04/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706230-12.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, que tramitará sob procedimento comum, ajuizada por RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora sustenta que existem débitos prescritos da Requerida constando como “conta atrasada” e ainda ativas no sistema Serasa Limpa Nome, com chamada para negociação, caracterizando inequívoca cobrança.
Defende que essas informações não poderiam mais constar em nenhum banco de dados, haja vista a influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para: (I) Determinar que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (II) excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma“Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); É a síntese.
Fundamento e decido.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não verifico que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a única menção a dívida está no documento de ID. 179813918, que menciona o número do contrato, o tipo de dívida, a data das dívidas (16/03/2018 e 16/09/2018) e o valor atual do débito.
Os referidos contratos não foram, contudo, acostados aos autos, impedindo a aferição da sua efetiva natureza e das circunstâncias que rodeiam o débito, dentre as quais a data de vencimento.
Ressalte-se que, dependendo da natureza do contrato, o prazo prescricional é computado a contar do vencimento da última prestação.
Além disso, existe, nos arts. 197 a 199 do Código civil, a previsão de diversas causas de suspensão e de interrupção da prescrição, que, em tese, também podem incidir em relação ao contrato debatido nos autos, de modo que premente o contraditório.
No mais, é certo que sequer há urgência, o que é possível concluir considerando o longo prazo de anotação da dívida e o fato de que não há nos autos prova de negativação ou protesto de seu nome, sequer cobranças, mas apenas propostas de acordo que, até prova em contrário, estão dentro do exercício regular do direito do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino, além da consulta SERASAJUD determinada na decisão anterior: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
02/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS - CPF: *74.***.*51-13 (AUTOR).
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19/12/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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