TJDFT - 0700629-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:13
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 20:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:25
Conhecido o recurso de MARIA SALVADORA LACERDA MELO - CPF: *84.***.*30-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/06/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/05/2024 06:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA LIDE ATÉ SOLUÇÃO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS INTERPOSTOS DE FORMA SIMULTÂNEA.
EXCEPCIONALIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
RECUSO ESPECIAL AVIADO AINDA PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PARA OS FINS DE SE OBTER A EXPEDIÇÃO DOS REQUISITÓRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva, em que se almeja a execução de título judicial oriunda da ação coletiva nº 32159/97, a qual reconheceu o direito ao pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/95. 2.
O i.
Juízo a quo determinou a suspensão do feito até o julgamento dos agravos de instrumentos interpostos por ambas as partes, considerando anterior decisão desta relatoria para que ocorresse o julgamento conjunto dos recursos.
A pretensão da parte exequente é que se prossiga o cumprimento de sentença, com a expedição dos requisitórios. 3.
Ocorre que no AGI nº 0723036-58.2023.8.07.0000, esta e.
Corte Fracionária reconheceu a ilegitimidade da parte exequente e, com base no efeito translativo do recurso, determinou a extinção da ação de cumprimento de sentença coletiva sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4.
Nesse quadro, considerando a solução retromencionada e o fato de que remanesce discussão relevante sobre o caso, razoável obstar-se a expedição dos requisitórios, com a excepcional determinação para se aguardar solução definitiva sobre a questão. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
23/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:13
Conhecido o recurso de MARIA SALVADORA LACERDA MELO - CPF: *84.***.*30-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/03/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA LACERDA MELO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0700629-24.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SALVADORA LACERDA MELO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SALVADORA LACERDA MELO (demandante) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, processo n. 0719196-20.2022.8.07.0018, na qual assim decidiu (ID 175728576 da origem): “Cumpra-se a r. decisão do MM.
Desembargador Relator determinou o julgamento conjunto do AGI n 0723036-58.2023.8.07.0000 e do AGI n. 0718273-14.2023.8.07.0000.” Aos embargos de declaração assim respondeu Sua Excelência a quo (ID 179587280 da origem): “Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Este Juízo está a cumprir a determinação do MM.
Desembargador Relator que determinou o julgamento conjunto do AGI n 0723036-58.2023.8.07.0000 e do AGI n. 0718273-14.2023.8.07.0000.
A insurgência exige recurso próprio, modo pelo qual rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.” Inconformada, recorre.
Aduz que já houve julgamento do mérito no AGI n. 0718273-14.2023.8.07.0000, no qual foi determinada a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Em síntese, defende a tese de que não se faz necessário aguardar do trânsito em julgado do agravo de instrumento para prosseguir o cumprimento de sentença.
Nesta esteira, pugnam pelo efeito suspensivo ativo, “para determinar ao juízo a quo que dê prosseguimento regular à execução, até final satisfação da dívida, independente do trânsito em julgado do AGI n. 0723036- 58.2023.8.07.0000 e do AGI n. 0718273-14.2023.8.07.0000, expedindo-se imediatamente as requisições de pagamento na forma da lei, pelo valor total da dívida, ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso.” No mérito requerem o provimento do recurso, para confirmar a liminar, reformando-se a r. decisão a quo.
Comprovante de recolhimento do preparo no ID 54864203. É o relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se apenas ao pedido de efeito suspensivo ativo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
De uma análise superficial dos autos, a apropriada a ser realizada neste momento incipiente e de cognição sumária, constato que não resta minimamente demonstrada urgência que justifique a necessidade de deferimento da liminar.
Com a devida vênia, mas apenas a alegação de que a verba tem caráter alimentar, por si só não enseja o deferimento da liminar, sobretudo porque inexiste elementos mínimos a indicarem que a parte está a depender dela para a sua subsistência.
Trata-se, pois, de questão que melhor será analisada e decidida juntamente com o egrégio colegiado.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:19
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/01/2024 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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