TJDFT - 0754450-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:43
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:42
Conhecido o recurso de MARCELA MOTA DE SOUSA - CPF: *19.***.*82-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/04/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754450-74.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELA MOTA DE SOUSA, ROBSON BARBOSA DE SOUSA AGRAVADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: LUZIA CAROLINA BORGES DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA MOTA DE SOUZA e outro tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Paranoá nos autos da execução de título extrajudicial nº 0704806-75.2022.8.07.0008.
Eis o teor da r. decisão agravada (ID 181214070, da origem): “A matéria alegada na petição retro deveria ser veiculada em embargos à execução, de modo que se mostra prejudicada.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde o feito permanecerá até 12/06/2029.” Inconformada, a executada recorre.
A agravante alega disparidade entre as planilhas do débito exequendo, bem como àquela que procede à atualização e dá respaldo às medidas constritivas.
Expõe que “a primeira planilha de ID 133335047 não noticia qualquer valor referente a "custas”, ao passo que a última planilha de ID 153155924 é apresentada com acréscimos de valores referentes a honorários advocatícios, custas processuais, despesas e diligências e matrícula do imóvel.” (ID 54672510) Defende que o exequente não pode, ao seu livre arbítrio, proceder a acréscimos que não foram objeto de pedido ao início da execução.
Arremata que “o questionamento recai sobre os valores somados à execução à título de custas e acréscimos não noticiados e carecem de respaldo documental capaz de legitimar a cobrança.” (ID 54672510, Pág. 3) Os agravantes entendem fazer jus à gratuidade de justiça retroativa, porque pleitearam o benefício na instância de origem, sem que tenha havido apreciação.
Ao final, requer (ID 54672510, Pág. 6): “(...) ii.
O recebimento e processamento do presente agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo, de forma a suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada até a resolução definitiva do presente recurso; iii.
Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça de forma retroativa, conforme exposto no item III.A; iv.
Exclusão de valores não autorizados nas atas e convenções condominiais, como apresentado no tópico III.B; v.
Exclusão do acréscimo da taxa veiculada na planilha de ID 153155924 a partir de julho de 2022, visto que o aumento não encontra amparo em qualquer documento constante nos autos; vi.
O acolhimento do presente agravo de instrumento, de sorte a remeter os autos à contadoria judicial para que realize a atualização dos débitos de acordo com os documentos que instruem a demanda executiva.” Os agravantes requerem a concessão da gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade emana da própria constituição.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A meu aviso, a assistência judiciária não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Desse modo, deve restar criteriosamente concedido.
O §3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais.
Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o §2º do mesmo dispositivo legal.
A despeito de não terem coligido aos presente recurso os comprovantes de rendimentos e extratos bancários, observo que os documentos foram juntados na instância de origem.
Além da declaração de hipossuficiência (ID 172601524), juntou aos autos extrato da percepção de bolsa família (ID 172601528).
O segundo agravante também apresentou sua declaração de hipossuficiência e o recibo de pagamento, emitido pelo empregador Control-Therm Aquecimento e Refrigeração LTDA, de salário bruto de R$ 2.156,51. (ID 173445679) Na espécie os agravantes satisfazem os requisitos para a concessão do benefício, pois comprovada a condição de hipossuficiente, conforme os documentos acostados.
Saliente-se que os recorrentes são assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão incumbido da defesa dos interesses dos hipossuficientes, presumindo-se, portanto, a escassez de recursos e real comprovação da necessidade em obter a assistência jurídica gratuita.
Nesse contexto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não se encontra maculada, restando manifesto elementos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por outro lado, conquanto a concessão da gratuidade de justiça, em regra, não tenha efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais, não há urgência na apreciação, de forma que a matéria deverá ser decidida pelo d.
Colegiado.
Destarte, defiro a gratuidade de justiça.
Da liminar.
Nesta fase recursal incipiente, a análise a ser realizada limita-se ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Conquanto, em tese, a impugnação à execução deva ser apresentada por meio de embargos, o caso em concreto trata do acréscimo veiculado nas planilhas que atualizam o débito, com o aumento da taxa condominial que antes era de R$ 66,95 e passou a R$ 122,38.
A despeito do exame oportuno a ser realizado sobre o tema, não se afasta, de plano, a probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da liminar reclamada, posto que o d.
Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Vale dizer que o retorno dos autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º, do CPC), decorrente da suspensão da execução, não implicando prejuízo aos recorrentes aguardar o julgamento do mérito pelo e.
Colegiado.
Gizadas estas considerações, constata-se que, em tese, não estão preenchidos os requisitos cumulativos e imprescindíveis ao deferimento da liminar reclamada.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
16/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/01/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/12/2023 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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