TJDFT - 0754250-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:35
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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05/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 13:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/05/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/05/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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02/04/2024 14:55
Conhecido o recurso de HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754250-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP AGRAVADO: TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL VALE VERDE EIRELI - EPP (terceiro interessado), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de TALENTO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - EPP, processo n. 0080650-84.2008.8.07.0001, na qual não acolheu pedido de prescrição intercorrente, o fazendo nos seguintes termos (ID 180028995 da origem): “Incabível o pedido do executado, pois independentemente da ocorrência de prescrição, o que ele requer é a liberação da constrição de bens que já foram adquiridos por adjudicação perfeita e acabada.
O pedido de reconhecimento de prescrição e liberação dos bens pelo Renajud se trata de tentativa de manobra revestida de extrema má-fé, já que existem decisões judiciais no sentido contrário ao pleito do devedor, inclusive do Tribunal.
Não havendo manifestação do credor para o recebimento dos bens, incumbe ao executado consigná-los em pagamento ou obter a anuência do exequente para a liberação dos bens, o que não é o caso.
Arquivem-se.” Inconformada, recorre.
Em síntese, diz que, nada obstante as penhoras realizadas, a adjudicação foi cancelada, porque inerte a parte credora quanto a remoção dos bens.
Aduz que “execução foi suspensa em 06 de julho de 2016 e o feito foi extinto em 12 de julho de 2019, o que acarreta a prescrição da execução.
Ademais, vislumbra que o Magistrado quando sentenciou o feito, ressaltou que a ora agravada não manifestava no processo desde 2016, deste modo, denota-se que o processo encontra-se sem movimentação por parte da agravada pelo período de 07 (sete) anos, o que por si só caracteriza abandono processual.” Destaca que a decisão que suspendeu a execução fora proferida em 06 de julho de 2016, ou seja, há mais de 07 (sete) anos, logo, a decisão do Magistrado Monocrático deve ser revista.
Ao final requer o provimento do recurso, “a fim de reconhecer a prescrição intercorrente da execução e por conseguinte cancelar o termo de adjudicação, eis que a agravada manifestou TOTAL desinteresse na adjudicação dos bens...” Preparo no ID 54627144.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
15/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/12/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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