TJDFT - 0725459-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença o pedido de desistência da ação formulado pela parte requerente, de modo que, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já anotado nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça que ora deferido à parte ré (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:52
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2024 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de GERALDO PEDRO DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 08:28
Indeferido o pedido de GERALDO PEDRO DE SANTANA - CPF: *78.***.*28-87 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região, com as estimas de praxe.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:42
Declarada incompetência
-
19/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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