TJDFT - 0700998-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 19:22
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700998-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que alega a parte autora que, desde 06/02/2011, é usuária das plataformas digitais Facebook, Messenger e WhatsApp, mantidas pela empresa Requerida.
Relata que, durante os anos de 2018 e 2019, o vazamento de informações, direcionado de dois ataques cibernéticos perpetrados por hackers ao sistema da empresa ré, expôs totalmente dados sensíveis dos seus usuários, incluindo informações pessoais como e-mails, telefones e outros dados de cunho privado.
A pretensão inicial não prospera.
Conforme AREsp nº 2.130.619/SP, julgado em 07/03/2023 e de relatoria do Ministro Francisco Falcão, "o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações".
No presente caso, além da requerente não mencionar quais seriam os dados pessoais que foram vazados, também não há qualquer evidência da ocorrência de violação aos seus direitos da personalidade que legitime o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Registro que na inicial apenas há a menção de que houve o vazamento de "dados sensíveis dos seus usuários, incluindo informações pessoais como e-mails, telefones e outros dados de cunho privado".
Ocorre que conforme art. 5º, inc.
II, da LGPD, sensível é o "dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural".
E-mail, telefone e outros dados de cunho privado são dados pessoais (art. 5º, inc.
I, LGPD).
Destarte, seja porque não há sequer menção de quais os dados sensíveis que foram vazados, seja porque, em se tratando de vazamento de dados pessoais não sensíveis, o dano moral é excepcional, e isso o feito não retrata, julgo improcedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
24/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/03/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700998-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processamento da causa.
Cite-se a requerida.
Intimem-se as partes. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/01/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:02
Mantida a distribuição dos autos
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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20/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
pre Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700998-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA MALDI REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO O inciso II do artigo 286 do CPC/2015 fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0723446-95.2023.8.07.0007 ) que tramitou perante o Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Intime-se a parte autora apenas para ciência.
Após, cumpra-se.
Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/01/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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