TJDFT - 0701358-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que a companheira supérstite ELZA MARIA DA SILVA (ID. 186388825) e a herdeira REULLY KELLY SOARES SILVA (ID. 186388832) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus CLÁUDIO SOARES SILVA, falecido no dia 20/02/2019, conforme certidão de óbito de ID. 186388831.
Primeiras declarações (ID. 186388800) e esboço de partilha (ID. 191487169) juntados aos autos, ratificado por meio da manifestação de ID. 191650337.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 183959781).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 190201275).
Escritura Pública de Renúncia à Herança pela herdeira em ID. 186388820. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os arts. 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos e deveres decorrentes do Instrumento Particular de Doação de Imóvel, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades (ID. 183851405), tendo por objeto a fração ideal de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ou seja 500m2 correspondendo a 10m (frente e fundos) X 50m (nas laterais), de Terras desmembrada da área maior de 27.000m2 da Chácara Maria de Jesus nº 39 Núcleo Rural P Sul - Ceilândia DF.
A descrição do bem está em consonância com o disposto no art. 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
Por sua vez, presente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 189024316).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 191487169), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, bem como levando-se em consideração a renúncia da herdeira, REULLY KELLY SOARES SILVA, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% em favor de ELZA MARIA DA SILVA.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. -
02/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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01/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:55
Recebidos os autos
-
29/03/2024 00:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701358-41.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: ELZA MARIA DA SILVA HERDEIRO: REULLY KELLY SOARES SILVA INVENTARIADO(A): CLAUDIO SOARES SILVA DESPACHO I.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo de cujus, Cláudio Soares Silva, falecido no dia 20/02/2019, conforme certidão de óbito de ID. 186388831, que tramita sob o Rito do Arrolamento Sumário.
Primeiras declarações em ID. 186388800.
Certidão negativa da existência de testamento expedida pela CENSEC em ID. 183959781.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se em ID. 190201275, oportunidade na qual nada opôs ou requereu.
Isenção do ITCMD em ID. 189024316 e Escritura Pública de Renúncia à Herança em ID. 186388820.
II.
Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração do Esboço de Partilha de forma técnica, como bem preceituam os artigos 620 e 653 do CPC, observando-se quanto à descrição do bem que serão partilhados exatamente: "Eventuais direitos e deveres decorrentes do Instrumento Particular de Doação de Imóvel, Vantagens, Obrigações e Responsabilidades em ID 183851405, tendo por objeto a fração ideal de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ou seja 500m2 correspondendo a 10m (frente e fundos) X 50m (nas laterais), de Terras desmembrada da área maior de 27.000m2 da Chácara Maria de Jesus nº 39 Núcleo Rural P Sual - Ceilândia DF".
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
III.
Ato contínuo, dê-se vista à inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o esboço formulado pela Contadoria.
IV.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/03/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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15/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 22:04
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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09/02/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701358-41.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: E.
M.
D.
S.
HERDEIRO: R.
K.
S.
S.
INVENTARIADO(A): C.
S.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, promova-se a baixa do sigilo atribuído ao feito, eis que a hipótese dos autos não encontra guarida nas exceções legais à publicidade.
II.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
III.
Ato contínuo, consigne-se que, na forma do Art. 1.806, do Código Civil, “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.
De acordo com o referido dispositivo, é condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em Juízo.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio da herdeira renunciante e respectivo cônjuge, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; b.1) esclarecer se o de cujus foi casado ou conviveu em união estável com a Sra.
Elza Maria.
Se tiver convivido em união estável, dever-se-á carrear escritura pública de união estável; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e) diligenciar com o fito de retificar a certidão de óbito do extinto, notadamente levando-se em consideração que dela consta que o de cujus não deixou bens a inventariar; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de Elza Maria e de Reully Kelly; g) regularizar a representação processual da herdeira Reully Kelly, promovendo-se a juntada da procuração correspondente; e h) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
18/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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