TJDFT - 0714285-37.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:43
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WELTON AIRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/08/2024 19:27
Outras decisões
-
14/08/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 07:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714285-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WELTON AIRES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:16:50.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:16
Outras decisões
-
05/04/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de WELTON AIRES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Outras decisões
-
12/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 19:37
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de WELTON AIRES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714285-37.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELTON AIRES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Welton Aires da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de armazém e que sofreu acidente do trabalho em 24/04/04, consistente em lesão da mão direita causada por preensão de máquina durante a jornada laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/07/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 10/05/04 a 24/04/06 e de 19/05/06 a 31/05/09.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de fratura por trauma do osso navicular (escafoide) da mão direita resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do punho direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/05/09, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/06/09, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de WELTON AIRES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:34
Outras decisões
-
25/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:34
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:36
Juntada de intimação
-
15/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:45
Outras decisões
-
14/06/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 18:45
Nomeado perito
-
09/06/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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