TJDFT - 0703959-55.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
30/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:03
Deferido o pedido de EDINEUMA LUCIA VIEIRA - CPF: *16.***.*10-30 (AUTOR).
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27/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
29/03/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703959-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEUMA LUCIA VIEIRA REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA EDINEUMA LUCIA VIEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; à condenação ao pagamento da quantia de R$ 101.860,46; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 20.000,00 (item VII, subitens “v”, “vi”, “vii” e “viii” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou negócio jurídico com a parte ré em 14.1.2015 consistente em contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade do empreendimento denominado Laguna Resort Residence, localizado em Caldas Novas (GO), com previsão de entrega em trinta e seis meses, admitido prazo de tolerância de cento e oitenta dias.
Informa que apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, a unidade não lhe foi entregue.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 124411568 a ID: 124412573.
Após ser intimada (ID: 128630393) a parte autora apresentou a emenda juntada no ID: 130141387.
Indeferimento da concessão da gratuidade de justiça na decisão do ID: 131915318, tendo sido juntadas as custas iniciais (ID: 133396850).
Indeferimento da antecipação de tutela na decisão do ID: 145617371.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 155659342), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 158664584, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento do vendedor, ora parte ré; condenação ao pagamento de dano material e compensação por dano moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópia do termo de quitação de fração de unidade imobiliária e contrato particular de promessa de compra e venda (ID: 124411586); e comprovantes de pagamento (ID: 124412573).
Verifico que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto a parte autora é destinatária final do produto oferecido ou do serviço prestado pela parte ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do CDC).
Conforme dispõe o art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O inadimplemento ou mora diante do atraso na entrega do imóvel é fundamento bastante para o pedido de rescisão contratual.
Considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da parte ré, cabível a aplicação do enunciado 543 da Súmula do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Assim, a parte ré deverá restituir o valor de R$ 101.860,46 à parte autora.
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Ante tudo o quanto expus acima, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes, bem como a nulidade da cláusula contratual que impeça a restituição imediata e integral dos valores pagos pela autora.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 101.860,46 referente à devolução dos valores pagos pela parte autora, a ser atualizado a partir da data dos respectivos desembolsos e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 18:04:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANÇA, Rubens Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1035-6. -
26/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703959-55.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINEUMA LUCIA VIEIRA REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 16:47:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:18
Decretada a revelia
-
15/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:58
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 10/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de EDINEUMA LUCIA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
11/01/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 21:03
Recebidos os autos
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21/07/2022 21:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDINEUMA LUCIA VIEIRA - CPF: *16.***.*10-30 (AUTOR).
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06/07/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 20:48
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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