TJDFT - 0732655-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 18:45
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 09:23
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO DO AMARAL LINHARES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732655-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DO AMARAL LINHARES, WALTER BASNIAKI LINHARES FILHO EXECUTADO: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDUARDO DO AMARAL LINHARES e WALTER BASNIAKI LINHARES FILHO em face de O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA – M.
A parte devedora apresentou impugnação sob a alegação de que há excesso de execução (id. 187979542).
Instados a se manifestarem, os credores sustentam a regularidade dos cálculos por eles formulados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que a impugnação fora apresentada tempestivamente, nos termos do art. 525 do CPC.
Em que pese a executada alegue excesso na execução, verifico que o presente cumprimento de sentença se refere apenas à obrigação de fazer, qual seja, o despejo compulsório em face do descumprimento do acordo celebrado entre as partes. (id. 183699910).
No tocante à alegação de pagamento parcial da dívida, verifico que os valores adimplidos não integraram a planilha de débito apresentada pelos autores, tendo em vista se tratar do aluguel vencido em 22.11.2023 e pago após o vencimento, ou seja, em 05.12.2023; e parcela 3/6 do acordo, vencida em 25.10.2023 e paga em 03.11.2023.
Neste sentido, mesmo que houvesse erro nos cálculos apresentados pelos credores, por não considerem os alegados pagamentos parciais, inexiste purgação da mora capaz de evitar o despejo, ao considerar a necessidade do pagamento integral da dívida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada.
Expeça-se mandado de despejo compulsório.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:21
Outras decisões
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO DO AMARAL LINHARES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732655-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DO AMARAL LINHARES, WALTER BASNIAKI LINHARES FILHO EXECUTADO: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição/documentos anexados pelo executado, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
28/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732655-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EDUARDO DO AMARAL LINHARES, WALTER BASNIAKI LINHARES FILHO REU: O2 SERVICOS ELETROELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
A parte autora vindica a expedição de mandado de despejo.
RETIFIQUE-SE a classe processual e o valor da causa.
Custas já recolhidas.
Diante da informação sob o id. 182123702, EXPEÇA-SE mandado para a desocupação voluntária do imóvel e, sem êxito, do mandado de despejo.
Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 536 do CPC, desocupar voluntariamente o imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo compulsório, nos termos da sentença homologatória do acordo firmado entre as partes (id. 169428541 e id. 169865992).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/01/2024 19:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:15
Outras decisões
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18/12/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 18:28
Desentranhado o documento
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25/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:09
Homologada a Transação
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23/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:37
Deferido o pedido de EDUARDO DO AMARAL LINHARES - CPF: *25.***.*39-49 (AUTOR).
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07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/08/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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