TJDFT - 0701293-55.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:41
Processo Desarquivado
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06/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de IVANA DA CUNHA MISSIO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCIO DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ANNY LUCIA DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de ISABEL DA CUNHA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de ISABEL DA CUNHA - CPF: *76.***.*01-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0701293-55.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABEL DA CUNHA, ANNY LUCIA DA CUNHA, MARCIO DA CUNHA, IVANA DA CUNHA MISSIO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ISABEL DA CUNHA, ANNY LUCIA DA CUNHA, MARCIO DA CUNHA e IVANA DA CUNHA MISSIO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília em sede de liquidação individual de sentença coletiva (autos n. 0719827-78.2023.8.07.0001) ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA (título oriundo da Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400, processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal).
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator originário (decisão datada de 30/7/2023, ID 48507568).
Pela decisão de ID 50692888, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator (ID 54682817). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 50692888 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso, não há qualquer discussão acerca de necessidade ou não de liquidação prévia, porquanto a parte exequente propôs, na origem, a liquidação provisória do título proferido nos autos da Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal) e o Juízo, antes de admitir a liquidação de sentença, proferiu decisão pela qual declinada a competência em favor de um dos “Juízos Cíveis da Comarca de Campos de Júlio/MT”, foro de domicílio da parte exequente.
Assim, não havendo nos autos qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual revogo a decisão de ID 50692888 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.
Intimem-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:34
Outras Decisões
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08/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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29/08/2023 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/07/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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