TJDFT - 0707099-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER MICHALSKI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MICHALSKI em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:23
Conhecido o recurso de NEUSA MARIA MICHALSKI - CPF: *18.***.*56-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER MICHALSKI em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MICHALSKI em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0707099-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUSA MARIA MICHALSKI, EDER MICHALSKI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento redistribuído à esta Relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 08/01/2024.
Passo à análise do processo.
Compulsando os autos, verifico que os agravantes interpuseram recurso contra a decisão proferida pelo i.
Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, na liquidação provisória de sentença n.º 0705061-20.2023.8.07.0001, proposta pelos agravantes em desfavor do BANCO DO BRASIL, declinou da competência para a Comarca de Maracaju – MS (ID 150716650).
O anterior relator indeferiu a liminar, mantendo “a decisão do juízo originário, que deverá prosseguir com o regular processamento do feito” (ID 44314770).
Nova decisão do relator determinou o sobrestamento do recurso até o julgamento do tema 1169 (ID 46360500). É o relatório.
Decido.
O processo está suspenso até o julgamento do tema 1169 do STF.
Contudo, esta relatora entende que a decisão que determinou a suspensão do feito deve ser revista.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, submeteu à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Tema nº 1.169 - ProAfR nos REsps nº. 1.978.629/RJ 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) No paradigma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre o tema e estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, II, do CPC).
No caso em análise, ajuizada a liquidação individual de sentença coletiva, o juízo de origem declarou a incompetência para o processamento do feito, bem como determinou o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maracaju/MS (ID 150716650, na origem), decisão contra a qual os exequentes interpuseram o presente agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo a quo.
Portanto, não há nos autos controvérsia relativa à liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação, razão pela qual incabível o sobrestamento.
Nesse sentido tem sido as decisões majoritárias da 5ª Turma do egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA NA ORIGEM.
TEMA 1.169, STJ.
NÃO DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo Tema 1169, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução. 2.
No caso, na origem, ajuizada ação de produção antecipada de prova, o juízo a quo declinou da competência para o juízo da comarca de Castelo/ES, contra o que o autor interpôs agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo de origem.
Não apreciada a questão posta (competência), incabível a determinação de sobrestamento. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1732415, 07058883420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no PJe: 04/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA 1.169, STJ.
NÃO DISCUSSÃO SOBRE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU NÃO DO TÍTULO.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Pelo Tema 1169, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução. 2.
No caso, na origem, manejado o cumprimento de sentença, o juízo a quo declinou da competência para o juízo da comarca de Sidrolândia/MS.
Contra tal decisão o exequente interpôs agravo de instrumento, pugnando pela competência do juízo de origem.
Não apreciada a questão (competência), incabível a determinação de sobrestamento. 3.
Agravo interno conhecido e provido. (Acórdão 1732402, 07108466320238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Relator Designado: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJE: 01/08/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Desse modo, deve ser afastada a suspensão determinada.
Ante o exposto, revogo a decisão de ID 46360500, que obstava a tramitação do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/01/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:29
Outras Decisões
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08/01/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/01/2024 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:12
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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04/05/2023 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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02/05/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NEUSA MARIA MICHALSKI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:06
Decorrido prazo de EDER MICHALSKI em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 10:28
Recebidos os autos
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03/03/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/03/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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