TJDFT - 0717302-11.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717302-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução movidos por ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em face de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade da execução e inexigibilidade da obrigação.
Alega para tanto que não assinou a nota promissória apresentada pelo embargado/exequente e que a assinatura constante do título seria falsa.
Deferida a gratuidade de justiça ao embargante/executado, conforme decisão de ID Num. 182229609 e 184087721.
Devidamente citado, o embargado/réu permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos da decisão de ID Num. 189175672, que determinou a inversão do ônus da prova.
O embargado/réu compareceu aos autos, em ID Num. 192054846, alegando a intempestividade dos embargos apresentados.
Pugnou pela produção de prova pericial.
Decisão de ID Num. 101577508 reconheceu a intempestividade dos embargos, mas determinou o prosseguimento do feito, tendo em vista que a tese do embargante questiona a própria existência do título.
Além disso, deferiu-se a produção de prova pericial.
Em decisão de ID Num. 204652157 reconheceu-se a perda de interesse pela produção da prova pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Reside a controvérsia em aferir se a nota promissória apresentada pelo embargado nos autos de execução foi assinada pelo embargante.
Com efeito, tendo sido negada, pelo embargante, a própria existência do título, considerando que alega não ter assinado a nota promissória, caberia ao embargado/exequente comprovar a existência do título executivo apresentado, com a demonstração de que a assinatura constante da nota promissória seria do executado/embargante, por força da carga probatória ordinariamente fixada pelos artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC.
Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
PRECLUSÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INC.
I, DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
I - A atribuição do ônus da prova ao embargado-exequente quanto à alegação de falsidade da assinatura constante do título exequendo, art. 429, inc.
II, do CPC, não foi impugnada, art. 1.015, inc.
XI, do referido diploma legal.
A preclusão ocorrida impede o reexame pelo Segundo Grau.
Acolhida preliminar de não conhecimento parcial da apelação.
II - O embargante-executado contestou a assinatura aposta na nota promissória, cuja autenticidade não foi demonstrada.
Procede o pedido formulado em embargos com a consequente extinção da execução de título extrajudicial, tal como decidido pela r. sentença.
III - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (Acórdão 1849376, 07452610620228070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Releva repisar que, em que pese ter manifestado interesse na produção da prova pericial, a parte embargada, após a nomeação do perito, impugnou o valor dos honorários, manifestando seu desinteresse na produção da prova, oportunidade em que sustentou que recairia sobre a contraparte o ônus de provar a invalidade do negócio, entendimento que, consoante pontuado em linhas volvidas, não encontra sustentáculo jurídico.
Impera, concluir, com isso, que o documento utilizado para aparelhar a execução de título extrajudicial se mostra juridicamente insubsistente, ao menos para os fins colimados.
Portanto, ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a autenticidade da assinatura do executado, e, consequentemente, a existência do título, atividade probatória que estaria a recair sobre o embargado/exequente, na esteira do que dispõem os artigos 373, inciso I, e 429, inciso II, ambos do CPC, é de se concluir pela inexistência da nota promissória apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do título executivo.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
26/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:20
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/09/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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10/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:07
Outras decisões
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717302-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargado informa não concordar com o valor dos honorários do perito, vez que compete ao embargante.
Formula pedido de gratuidade de justiça.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte juntou contracheque ao Id 199209671.
Extrai-se que aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Observe-se que para a apuração dos rendimentos, são considerados apenas os descontos legais.
Demais, verifico que nos autos da execução a parte optou pelo pagamento das custas, demonstrando ser capaz de suportar as despesas do processo.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício ao embargado.
A parte embargada não impugna os honorários do perito.
Se limita a informar que não concorda com o valor pedido e que caberia ao embargante o pagamento da perícia.
A questão sobre a autenticidade da assinatura do embargante lançada no título já foi apreciada pelas decisões de Id 193884847 e 189175672.
Não cabe reexame.
A manifestação da parte contrária ao pagamento dos honorários do perito denota a perda de interesse pela produção da prova.
Cabe ao embargado suportar o ônus pela não realização da perícia.
Desconstituo o perito nomeado.
Intime-se.
Não há outras provas a produzir.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EMBARGADO).
-
12/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:53
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *70.***.*20-20 (EMBARGANTE) e HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EMBARGADO).
-
02/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717302-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 189175672.
O embargante informa não ter outras provas a produzir.
O embargado pede a extinção destes embargos, vez que intempestivos, conforme anotado na execução.
Alternativamente, pede a produção de prova pericial e, confirmada a assinatura, a condenação em litigância de má-fé.
Consulta aos autos da execução, processo no. 0709193-08.2023.8.07.0006, demonstra de fato a intempestividade dos embargos.
Não obstante, o embargante questiona a existência do título que embasa a execução.
Em atenção ao principio da instrumentalidade das formas, o prosseguimento dos embargos para que seja discutida a matéria representa economia e celeridade processual e não acarreta qualquer prejuízo ao exequente.
Dessa forma, pela razão exposta, indefiro o pedido de extinção e determino o prosseguimento dos embargos.
Segundo decisão saneadora, compete ao embargado/exequente demonstrar a autenticidade da assinatura do autor lançada na nota promissória.
O embargado requer a produção de prova pericial.
O ponto controvertido fixado é compatível com a prova requerida, razão pela qual defiro a realização.
Nomeio como perito MARCELO DAHER RODRIGUES, CPF *65.***.*41-20.
O ônus pela realização da prova será suportado pelo embargado.
As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de abril de 2024 20:33:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:38
Deferido em parte o pedido de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (EMBARGADO)
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717302-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré permaneceu inerte, motivo pelo qual lhe decreto a revelia.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se o autor assinou a nota promissória que embasa a execução.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
Todavia, destaco que o ônus da prova no caso de impugnação à autenticidade de assinatura é daquele que apresentou o documento (CPC, art. 429, II).
Assim, compete à parte embargada demonstrar a autenticidade da assinatura.
Registro que, como a parte autora se insurgiu contra a autenticidade da assinatura, caso seja constatado que a assinatura lançada no documento é autêntica, seu comportamento será considerado litigância de má-fé, inclusive com a revogação do benefício da gratuidade de justiça, se o caso.
As partes deverão se manifestar sobre o ponto controvertido fixado e indicar as provas que pretendem produzir.
Adianto que a prova adequada ao caso é apenas a pericial.
Prazo: 15 dias. -
08/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717302-11.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO EMBARGADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Defiro o processamento dos embargos do devedor.
Anote-se na ação satisfativa a referência a estes embargos.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 919, §1º do CPC.
Notadamente porque a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução e por não vislumbrar os requisitos para concessão de tutela provisória.
Fica a parte embargada citada/intimada a se manifestar, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Prazo: 15 dias A citação/intimação é por publicação no DJe, porque a parte possui advogado constituído nos autos da causa principal.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 13:23:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *70.***.*20-20 (EMBARGANTE).
-
19/01/2024 13:30
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *70.***.*20-20 (EMBARGANTE).
-
16/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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