TJDFT - 0747989-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
A jurisprudência tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, ao conceituar a hipossuficiência de recursos, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 3.
No caso, a agravante comprovou o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 4º e 9º, inciso I, da Resolução 271/2023 – Defensoria Pública, que revogou a Resolução 140/2015, ao arrolar os pressupostos para se classificar a parte como hipossuficiente. 3. 1.
Evidenciado que a parte agravante não ostenta condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento de sua própria subsistência ou de sua família, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. -
29/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de NUBIA LINOS DE MATOS - CPF: *28.***.*32-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Desembargador Carlos Pires Soares Neto Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0747989-86.2023.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): NÚBIA LINOS DE MATOS Agravado(s): BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DESPACHO ================== Tendo em vista a renúncia do mandato pelo advogado da causa (ID 54516035), devidamente comunicada à constituinte (ID 54516038), intime-se a parte agravante para que regularize a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 08 de janeiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; -
09/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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25/11/2023 02:19
Decorrido prazo de NUBIA LINOS DE MATOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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