TJDFT - 0753443-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 22:12
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO FERNANDES LIMA DOMINGUES GONCALVES em 17/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
EXCESSIVIDADE.
DEMONSTRADA.
HOMENAGEM À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação apresentada, para diminuir a multa fixada em R$ 50.000,00 para o limite de R$ 10.000,00. 2.
A multa processual diária imposta por força do art. 537, do CPC, tem por objetivo garantir a efetividade da tutela jurisdicional, de modo a coagir o devedor a cumprir a obrigação específica. 3.
O valor das “astreintes” deve ser suficiente e compatível com a obrigação, devendo compelir o devedor ao adimplemento, sem proporcionar o enriquecimento indevido. 4.
No caso, o valor fixado se mostrou excessivo, porque superior ao da própria obrigação estabelecida na liminar, o que acaba por ofender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, o prazo estabelecido na decisão liminar se mostrou exíguo para a efetivação dos trâmites necessários para a realização da cirurgia, objeto do litígio. 5.
Precedente: Acórdão 1363635, 07191857920218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:07
Conhecido o recurso de A. F. L. D. G. - CPF: *70.***.*73-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 16:38
Juntada de pauta de julgamento
-
05/04/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 03:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0753443-47.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
F.
L.
D.
G.
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
09/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
16/12/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748171-72.2023.8.07.0000
Murilo Martins da Silva Junior
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Antonio Carlos Nunes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 12:59
Processo nº 0703049-41.2021.8.07.0021
Sandra Maria da Silva Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 16:37
Processo nº 0747989-86.2023.8.07.0000
Nubia Linos de Matos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Toledo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 00:15
Processo nº 0709457-93.2021.8.07.0006
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thaisa Rocha Tolentino Loyola
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 11:08
Processo nº 0717724-83.2023.8.07.0006
Denis Mendes Mesquita
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rosilaine Ramalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 13:27