TJDFT - 0700035-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
DESCONTOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em caráter antecedente para suspender os descontos de faturas de cartão de crédito realizados pelos agravados em conta bancária de titularidade do autor/agravante, bem como para o banco apresentar o contrato do cartão de crédito e/ou documento que demonstrasse a autorização expressa de débito automático. 2.
Verificada a perda superveniente do objeto recursal em relação ao pedido de exibição do contrato de cartão de crédito, porque o aludido pedido foi deferido pelo Juízo na instância a quo. 3.
Em que pese à alegação do agravante de que teria revogado a autorização dos descontos das faturas do cartão de crédito em sua conta bancária, tal prova não consta dos autos, o que demanda maior dilação probatória, incabível na estreita via do Agravo de Instrumento. 4.
Precedente: Acórdão 1430811, 07084643420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 28/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:14
Conhecido o recurso de ALEXANDRE SIQUEIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*02-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 19:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SIQUEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha (PLANTÃO JUDICIAL) Número do processo: 0700035-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE SIQUEIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em caráter antecedente para suspender os descontos de faturas de cartão de crédito realizados pelos réus/agravados em conta bancária de titularidade do autor/agravante.
O agravante alega, em síntese, que: 1) nunca autorizou o desconto direto em sua conta do débito das faturas de cartão de crédito do BRB; 2) solicitou aos demandados a cópia do contrato do cartão de crédito e a revogação de eventual autorização de descontos, mas não obteve resposta; 3) está sofrendo descontos em sua remuneração e em sua conta-salário, enfrentando dificuldades para manutenção de sua família; 4) quando do recebimento da remuneração de janeiro, “o saldo provisionado de R$ 26.226,20 pelo BRB consumirá integralmente a verba alimentar de R$ 13.133,96”.
Requer, em antecipação da tutela recursal, que os agravados se abstenham de promover qualquer desconto automático na conta-salário e na conta corrente de titularidade do autor e que exibam o contrato do cartão de crédito de final nº 6015 e 6023 (Bandeira Visa Platinum).
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, verifico que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses restritas de apreciação durante o plantão judicial do recesso forense, conforme art. 3º, IV e § 1º, do Ato Regimental nº 2, de 13 de junho de 2017, in verbis: “(...) Art. 3º Ao Desembargador designado para o plantão compete apreciar: (...) IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. (...).” Além disso, conforme constou da decisão agravada, “o pedido de exibição agitado pelo autor, por possuir rito processual específico (artigo 396 e seguintes do CPC), não pode ser formulado em sede de tutela cautelar antecedente, até mesmo porque ausentes os requisitos necessários”.
Já em relação ao pedido de suspensão dos descontos realizados pelos agravados, embora o agravante alegue que teria revogado essa autorização, tal prova não consta dos autos, o que demandaria dilação probatória, incompatível com essa fase processual.
Por sua vez, o extrato ID 54744180 também não demonstra, por si só, o risco de um desconto imediato de R$ 26.226,20, pois, em 04/12/23, o saldo provisionado era de R$ −31.226,20 (ID 54744182, p. 60), no entanto, não consta que tenha havido o efetivo desconto dessa quantia na conta do agravnate.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de sua reapreciação pelo relator natural.
Encaminhem-se os autos à e.
Desembargadora Relatora.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Plantonista -
09/01/2024 20:39
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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02/01/2024 20:51
Recebidos os autos
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02/01/2024 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/01/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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