TJDFT - 0700828-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700828-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALCELIR SCHIFTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ferramenta SNIPER, desenvolvida no âmbito do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem por finalidade a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, a partir da integração e análise de bases de dados públicas e sigilosas.
Conforme orientação do CNJ, o uso do referido sistema pressupõe a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo, o que demanda a análise concreta dos requisitos legais que autorizam essa medida excepcional.
No presente caso, a pretensão da parte exequente é a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Ocorre que o juízo já exerceu sua função colaborativa, atendendo ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, com a realização de diligências por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não tendo sido localizados bens passíveis de constrição.
A utilização do sistema SNIPER, em que pese sua utilidade em investigações mais complexas e situações excepcionais, não se mostra necessária ou adequada neste momento, especialmente diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a medida invasiva de quebra de sigilo.
Destaca-se, ainda, que a localização de bens não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, cabendo também à parte exequente atuar de forma ativa na busca por informações, apresentando ao juízo dados que possam viabilizar medidas de constrição patrimonial.
Portanto, indefiro o pedido da parte credora/exequente de utilização do sistema SNIPER.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de Id 203195604.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/08/2025 21:46
Arquivado Provisoramente
-
10/08/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2025 15:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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03/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 07:41
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 07:25
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700828-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALCELIR SCHIFTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Diante da inércia, excluo a restrição lançada sobre o veículo pela decisão ao Id 197109423.
O executado informa que as partes estão em tratativas extrajudiciais visando acordo.
Requer dilação de prazo para a manifestação das partes sobre o ajuste.
Nada a prover.
O exequente permanece em silêncio nos autos sobre eventual ajuste.
Demais, as partes poderão a qualquer tempo juntar o acordo apto à homologação.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o crédito se funda em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei 10931/2004.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 08/07/2025 e o decurso do prazo prescricional em 08/07/2028.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:01
Outras decisões
-
17/05/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:06
Outras decisões
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700828-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALCELIR SCHIFTER CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência de que este Juízo promoveu a liberação do(s) valor(es) para a conta bancária indicada, conforme (ID 189978038 ), via sistema BANKJUS.
A parte Credora deverá monitorar a efetividade da transferência na conta destinatária.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Nesta data, faço os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de bens conforme determinado ao Id. 183444802.
Sobradinho-DF, 22 de março de 2024 16:08:47.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
22/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALCELIR SCHIFTER em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700828-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALCELIR SCHIFTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra ALCELIR SCHIFTER.
A parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita ao Id 182338483.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) No caso em análise, o documento de Id 182339467 comprova que a parte executada recebe verba salarial na conta vinculada ao Banco Santander.
Já o documento de Id 182339463, página 4, comprova que o bloqueio ocorreu na referida conta bancária.
Entretanto, não houve comprovação de que o bloqueio realizado na conta vinculada à Caixa Econômica Federal incidiu sobre verba alimentar.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.621,10, em benefício da parte devedora.
A quantia será imediatamente liberada.
Transfira-se, em favor de ALCELIR SCHIFTER, o valor capital de R$ 1.621,10, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência SISBAJUD ao Id 171900135.
O pedido de penhora de bens formulado pela parte credora ao Id 176689991 será apreciado após a preclusão desta Decisão.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 16:35:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700828-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ALCELIR SCHIFTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra ALCELIR SCHIFTER.
A parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita ao Id 182338483.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos.
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) No caso em análise, o documento de Id 182339467 comprova que a parte executada recebe verba salarial na conta vinculada ao Banco Santander.
Já o documento de Id 182339463, página 4, comprova que o bloqueio ocorreu na referida conta bancária.
Entretanto, não houve comprovação de que o bloqueio realizado na conta vinculada à Caixa Econômica Federal incidiu sobre verba alimentar.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.621,10, em benefício da parte devedora.
A quantia será imediatamente liberada.
Transfira-se, em favor de ALCELIR SCHIFTER, o valor capital de R$ 1.621,10, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência SISBAJUD ao Id 171900135.
O pedido de penhora de bens formulado pela parte credora ao Id 176689991 será apreciado após a preclusão desta Decisão.
Sobradinho, DF, 11 de janeiro de 2024 16:35:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
12/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:07
Deferido em parte o pedido de ALCELIR SCHIFTER - CPF: *80.***.*94-91 (EXECUTADO)
-
08/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:04
Outras decisões
-
25/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/09/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALCELIR SCHIFTER em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:08
Declarada incompetência
-
26/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/02/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 20:10
Declarada incompetência
-
10/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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