TJDFT - 0754862-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BORGES DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0754862-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE CARVALHO AGRAVADO: ZANINA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO ANTÔNIO BORGES DE CARVALHO em face do despacho proferido pelo Juízo Vigésima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0720499-23.2022.8.07.0001, esclarece que o pedido fora analisado anteriormente.
Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, o agravante manifestou-se no ID 55309169 explica que houve indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o recurso ser conhecido, considerando a confusão patrimonial demonstrada. É o relatório.
D E C I D O.
Observo que o presente recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento seja por ausência de conteúdo decisório, seja por preclusão.
Com efeito, observa-se que a decisão agravada limitou-se a informar que o pedido fora indeferido anteriormente.
Transcrevo a decisão de ID 179971929 dos autos principais: O pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já foi indeferido ao ID 161993073 e o exequente não apresentou nenhum fundamento razoável para seu deferimento nesse momento.
O sócio assinou a confissão de dívida objeto da lide como representante legal da empresa, não caracterizando, assim, confusão patrimonial, ausente a demonstração de que o valor foi revertido a seu favor.
Ainda, a ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para o deferimento do pedido.
Cumpra-se a decisão do ID 166030318.
Nesse sentido, a decisão agravada sequer possui conteúdo decisório capaz de desafiar o presente agravo de instrumento.
Saliento que a decisão agravada não deferiu, indeferiu, concedeu ou rejeitou qualquer pedido feito pelos agravantes e apenas a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição do presente agravo.
Compulsando os autos verifica-se que o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica fora analisado em decisão de ID 161993073 dos autos principais em face da qual não houve interposição de recurso, restando preclusa a matéria.
Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves: Conforme a causa que tenha provocado a perda da faculdade processual, a preclusão pode classificar-se em temporal, lógica ou consumativa.
A primeira é a perda da faculdade processual que não foi exercida no prazo estabelecido em lei. É o que ocorre se a resposta do réu não é apresentada a tempo, ou se as partes não interpõem recurso no prazo.
As partes não poderão mais valer-se daquelas faculdades processuais, por não terem cumprido o ônus de exercê-las no prazo. (In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 3ª edição, Volume 1, pág.251).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PROVEITO ECONÔMICO.
REGULARIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PARTE QUE FIGURA NO CONFLITO DE INTERESSES.
RECONHECIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE APOIO FINANCEIRO A PROJETO CULTURAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO.
I.
Esbarra na preclusão lógica o pleito de gratuidade de justiça deduzido na apelação quando o recorrente recolhe o preparo respectivo. (...) (Acórdão 1326263, 07064728620198070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALUGUÉIS PENHORADO.
LEVANTAMENTO DE VALOR POR EMPRESA QUE ADMINISTRA OS IMÓVEIS DO AGRAVANTE.
LEVANTAMENTO INDEVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento que tem como objeto decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença pela qual determinado ao agravante, no prazo de cinco dias, depositar, em conta judicial vinculada, o valor levantado pela preposta do agravante relativo aos aluguéis já penhorados nos autos. 2.
A discussão quanto à penhora dos aluguéis é matéria preclusa, porquanto foi deferida a penhora e a executada apresentou impugnação.
Contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora não houve interposição de recurso.
Preclusão consumada (art. 507 do CPC/2015: "é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão"). 3.
Dada a preclusão da determinação da penhora dos aluguéis, o que se discute aqui é somente a determinação do Juízo no sentido de a "executada intimada a depositar, no prazo de 05(cinco) dias, em conta vinculada ao presente feito, o valor de R$ 120.000,00, levantado no processo retro mencionado, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça." 4.
E, com relação à determinação do Juízo de depósito da quantia levantada, nenhuma incorreção se verifica.
De acordo com os documentos dos autos, a Construções e Empreendimentos Santa Fé LTDA - ME figurou como locadora do bem (na condição de administradora do imóvel) e levantou a quantia depositada no bojo da ação revisional.
Contudo, Construções e Empreendimentos Santa Fé LTDA - ME somente administrava o imóvel; portanto tal quantia era, na verdade, do contratante da administração do imóvel (GRUPO OK).
Nesse contexto, ainda que tenha sido levantado o valor pela preposta/administradora do imóvel (Construções e Empreendimentos Santa Fé LTDA - ME), cabe ao executado depositar a quantia, na forma determinada pela decisão agravada, já que tinha pleno conhecimento de que os aluguéis estavam penhorados. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1738625, 07131538720238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inadmissível recurso em face de ato sem conteúdo decisório e que discute questão preclusa.
Outra não é a orientação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
No caso específico, entendo que não é aplicável o parágrafo único do artigo 932, uma vez que a irrecorribilidade da decisão não é matéria cabível de ser sanada.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior: Existindo irregularidade no processo, capaz de ocasionar juízo negativo de admissibilidade do recuso, o recorrente tem o direito subjetivo de ser intimado pelo relator para sanar a irregularidade, se sanável for.
Trata-se de providência salutar, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e à instrumentalidade do próprio processo. (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1853) (Destaquei) Nesse contexto, tenho que a interposição de agravo de instrumento, na hipótese dos autos, afigura-se como via processual inadequada, não sendo possível seu saneamento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão.
Preclusa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024 11:18:21.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
31/01/2024 11:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCO ANTONIO BORGES DE CARVALHO - CPF: *21.***.*75-72 (AGRAVANTE)
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30/01/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754862-05.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BORGES DE CARVALHO AGRAVADO: ZANINA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível não conhecimento do recurso seja por preclusão, seja por falta de conteúdo decisório do ato impugnado, tendo em vista que o juízo apenas esclarece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fora indeferido anteriormente.
Brasília, DF, 8 de janeiro de 2024 13:26:52.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/01/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/12/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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