TJDFT - 0707371-81.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707371-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Nestes autos foram concedidas sucessivas oportunidades à parte autora, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Intimado, o autor requereu diligência já indeferida por duas vezes.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e todas os endereços válidos indicados nos autos foram diligenciados, sem efetividade.
A parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
22/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707371-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO DESPACHO O autor repete pedido já apreciado e indeferido nos autos (Id 165908322).
Nada a prover.
A parte não indicou endereço para o cumprimento da liminar (com recolhimento das custas intermediárias) e não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Deverá a parte autora indicar o endereço da localização do veículo e comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços" aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Vindo o endereço e comprovado o recolhimento das custas, promova-se o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado, independente de nova conclusão.
Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2025 20:12
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707371-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO CERTIDÃO Certifico que foi juntado, pelo Oficial de Justiça ao ID 225276664, mandado de busca e apreensão com finalidade não atingida referente à parte APARECIDO MATIAS CLEMENTINO.
Nos termos da decisão que concedeu a liminar e do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/1969, fica a parte AUTORA intimada a promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em caso de indicação de novo endereço, deverá a parte autora comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Sobradinho-DF, 17 de fevereiro de 2025 13:44:30.
SUZANA OLIVEIRA BRITO Servidor Geral -
17/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
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24/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de APARECIDO MATIAS CLEMENTINO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707371-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi intimada a indicar a localização do veículo, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça, apenável com multa.
A intimação se deu em nome do patrono, vez que a parte não foi localizada no endereço por ela mesma indicada nos autos.
Em que pese a advertência e o prazo deferido, a parte não atendeu a ordem judicial.
Deixou o réu de indicar onde o bem gravado com alienação fiduciária poderá ser localizado, conduta que visa obstar o cumprimento da liminar deferida e dificultar o prosseguimento do feito.
Demais, o réu deixa de atualizar seu endereço nos autos, o que corrobora a presunção da criação de barreira ao cumprimento da liminar deferida.
Assim, diante do descumprimento do comando judicial, resta caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor equivalente a 2% do valor dado à causa, nos termos do art. 77, §2º do CPC.
A multa será devida em favor da União.
A parte ré deverá promover o recolhimento judicial da multa, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, a dívida poderá ser inscrita na Dívida Ativa, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo legal supra.
Sem prejuízo, deverá a parte autora indicar o endereço da localização do veículo e comprovar nos autos o recolhimento de custas intermediárias, com vistas ao cumprimento da diligência, juntando a guia de custas devidamente recolhida, nos termos do PA SEI 0025365/2017 e em face do que preceitua o art. 82 do CPC.
A guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na opção "Serviços" aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça".
Vindo o endereço e comprovado o recolhimento das custas, promova-se o desentranhamento do mandado para cumprimento no endereço indicado, independente de nova conclusão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 11 de março de 2024 15:12:34.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
13/03/2024 22:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 22:10
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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05/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de APARECIDO MATIAS CLEMENTINO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de APARECIDO MATIAS CLEMENTINO em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707371-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO DESPACHO O advogado da parte ré informa a renúncia ao mandato.
O documento juntado não se presta a comprovar a notificação e ciência da renúncia pelo mandante.
A notificação deve ser pessoal, com ciência inequívoca por parte do cliente notificado.
Nos termos do art. 112 do CPC, até que seja comprovada a ciência inequívoca do mandante sobre a renúncia, o patrono deverá continuar com a representação no feito.
Prossiga-se com o feito, conforme decisão ao Id 183483832.
Sobradinho, DF, 30 de janeiro de 2024 18:36:41.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707371-81.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: APARECIDO MATIAS CLEMENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo penhorado não foi encontrado nos endereços fornecidos nos autos.
Foi diligenciado, sem sucesso, o endereço indicado pelo devedor na procuração.
Na diligência foi constato que o réu não reside no endereço informado. É notório o dever processual da parte de manter seu endereço atualizado no processo.
A falta de atualização do endereço denota o interesse do devedor em obstar o desenvolvimento do processo e o cumprimento da liminar deferida.
Não há notícia nos autos do pagamento do débito.
A parte autora pretende que o réu seja intimado, na pessoa do advogado, a indicar a localização do veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça.
O pedido é plausível, haja vista a existência de indício de que o réu se opõe e cria dificuldade ao prosseguimento do feito.
Nesse contexto, defiro o pleito.
Fica o réu intimado, na pessoa do advogado constituído, a indicar onde o veículo poderá ser localizado, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77 do CPC, apensável com multa de até 20% do valor atualizado do débito e inscrição do nome na dívida ativa.
Prazo de 5 dias.
Sobradinho, DF, 12 de janeiro de 2024 07:52:30.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
12/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:57
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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08/01/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/01/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de APARECIDO MATIAS CLEMENTINO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:04
Indeferido o pedido de APARECIDO MATIAS CLEMENTINO - CPF: *58.***.*26-53 (REU)
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28/09/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:51
Recebidos os autos
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19/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:51
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/06/2023 18:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:35
Outras decisões
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09/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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09/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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